Habeas data: diferenças entre revisões

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Desfeita as alterações referente a Direito Internacional e Interpol, bem como mistura com o conceito de Habeas corpus.
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Conceito Jurídico no Sentido Amplo Internacional Jurisprudência{{Reciclagem|data=Junho de 2008}}
'''Habeas data''' surgiu na Inglaterra em direito a verdade da informação e contestação e usual no Brasil desde 1976, reforma Constitucional Brasileira da Carta de 1946 e incorporado as Cartas brasileiras seguintes, é um [[remédio jurídico]] (facultativo como o de segurança) e o sendo disponível em certos sistemas jurídicos na formação de uma ação [[constituição|constitucional]] que pode, ou não, ser impetrada por pessoa física ou jurídica (sujeito ativo) para tomar conhecimento ou retificar as informações a seu respeito e interesse legal ou determinar uma ilegalidade segundo conceito da INTERPOL, é pois constantes nos registros e bancos de dados de entidades governamentais policiais ou de caráter público de Inteligência, bem como o direito à retificação de tais dados quando inexatos<ref> Curso de direito constitucional / Celso Ribeiro Bastos. - 20. ed. atual. - São Paulo Saraiva, 1999. pp. 259-260. Disponível no site: http://direitofaer.com/wp-content/uploads/2013/03/CURSO_DE_DIREITO_CONSTITUCIONAL_-_CELSO_RIBEIRO_BASTOS_-.pdf (visitado no dia 09/7/13)</ref>(Art. 5º, LXXII,"a", [[Constituição Federal do Brasil]] de 1988).
 
Pode-se também entrar com ação de ''habeas data'' com o intuito de adicionar, retirar ou retificar informações em cadastro existente, desde que a instituição seja pública de natureza jurídica ou de caráter público de igual ou semelhante natureza. É remédio constitucional considerado personalíssimo pela maior parte da doutrina, ou seja, só pode ser impetrado por aquele que é o titular dos dados questionados. Todavia, a jurisprudência admite que determinadas pessoas vinculadas ao indivíduo tenham legitimidade (cônjuge, ascendente, descendente e irmã ou irmão).
 
Tem fundamentos, sem instrumentalização processual, na [[Constituição portuguesa de 1976]] (art. 35)<ref>[http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx Constituição portuguesa de 1976]</ref>, e na [[Constituição espanhola de 1978|Constituição da Espanha de 1978]] (art. 105, "b")<ref>[http://www.boe.es/buscar/doc.php?id=BOE-A-1978-31229 Constituição da Espanha de 1978]</ref>. Nos Estados Unidos, o Freedom of Information Act de 1974, alterado pelo Freedom of Information Reform Act de 1978, permite o acesso à particulares às informações de registros e bancos de dados públicos. O ''Habeas data'' recorreu da apropriação indevida, pelo governo, de informações sigilosas sobre a pessoa, das quais resultavam limitações direcionadas.<ref> MELO, José Tarcízio de Almeida. Direito constitucional do Brasil. p. 430. (disponível no site: http://books.google.com.br/books?id=crO39UJW0pQC&pg=PA430&dq=%22Habeas+data%22&hl=pt-BR&sa=X&ei=yjTcUcOhLJOA9gSl8YDQDQ&redir_esc=y#v=onepage&q=%22Habeas%20data%22&f=false visitado no dia 09/07/13)</ref>.
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O ''Habeas data'' será concedido para proteger o direito do impetrante em ter conhecimento de informações e registro relativos a sua pessoa, desde que esgotada as vias administrativas para que se obtenha as informações desejadas.
 
É necessário que os dados sejam pessoais, é dizer, definidores da situação da pessoa nas diversas searas da sua existência, isto é, quanto a religião, ideologia ou situação econômica e profissional. Contudo, é de se ressaltar que, se não houver uma séria justificativa a legitimar a posse pela Administração destes dados, eles serão lesivos ao direito à intimidade assegurado no inc. X do art. 5.o da Constituição Federal. Em princípio, portanto, não há possibilidade de registro público de dados relativos à intimidade da pessoa. Seria um manifesto contra-senso que houvesse o asseguramento constitucional do direito à intimidadein-timidade, mas que concomitantemente o próprio Texto Constitucional estivesse a permitir o arquivamento de dados relativos à vida íntima da pessoa, salvo nos casos em que isso se faça necessário<ref>Curso de direito constitucional / Celso Ribeiro Bastos. - 20. ed. atual. - São Paulo Saraiva, 1999. pp. 260-261. Disponível no site: http://direitofaer.com/wp-content/uploads/2013/03/CURSO_DE_DIREITO_CONSTITUCIONAL_-_CELSO_RIBEIRO_BASTOS_-.pdf (visitado no dia 09/7/13).</ref>.
 
''Habeas data'' é ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos do cidadão a frente dos bancos de dados públicos ou que exerçam tais funções, a fim de permitir o fornecimento e o acesso das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não corresponder à verdade, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. O direito a informação e o seu rito processual é regulado pela lei 9.507/1997.
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O ''Habeas data'' pode ser encontrado na Constituição da República de Angola (Fevereiro de 2010), no seu Artigo 69.
 
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{{referências}}7. Departamento Geral Setor Jurídico e Jurisprudência Policial Internacional da INTERPOL in Lion Distrit Paris France {{esboço-direito}}
 
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== Ver também ==
''[[Habeas corpus]]''
 
[[Mandado de segurança]]
 
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