Atentado violento ao pudor: diferenças entre revisões

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No [[Direito Penal]] [[brasileiro]], '''atentado violento ao pudor''', conhecido informalmente pela sigla '''AVP''' foi um [[crime|tipo penal]] que vigorou entre 1940, data de criação do [[Código Penal Brasileiro]], e agosto de 2009, quando a [[Lei 12015 de 2009|Lei 12.015/2009]] o revogou.<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12015.htm#art2 Lei 12015/2009]</ref>. Diferenciava-se do [[estupro]] por envolver ato sexual diverso da [[cópula]] (também denominada ''conjunção carnal'' ou ''sexo vaginal'') ou ainda, quando a vítima do ato sexual forçado era do [[homem|sexo masculino]].
 
Havia diversas formas de atentado violento ao pudor, que compreendiam a prática de atos diversos da [[sexo vaginal|conjunção carnal]], por exemplo, tocar as partes íntimas de uma pessoa, após havê-la subjugada de alguma forma - pelo emprego de arma ou outra violência. Neste caso, a violência é real (mediante intimidação capaz de anular a resistência normal da vítima); situação diferente da [[violência presumida]] - aquela em que a vítima era menor de 14 anos, ou deficiente física ou mental - onde a violência é presunção legal em virtude da menor ou nenhuma capacidade de se defender.