Leges Barbarorum: diferenças entre revisões

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Dá-se o nome de Leges Barbarorum às leis escritas durante a alta idade média, nos territórios ocupados pelos [[reinos Bárbaros]], anteriormente pertencentes ao [[Império Romano]]. Essas leis foram escritas em [[latim]], e geralmente em forma de [[códigos]], seguindo o modelo romano.
 
O Direito Germânico primitivo, típico de populações seminômades, não possuía fontes escritas, baseando-se nas tradições orais. Tampouco existia a noção de territorialidade, o direito aplicado a cada indivíduo dependia do grupo a que ele pertencia. Assim, a pessoa como que portava seu direito. Esse direito [[consuetudinário]] e personalista foi mudando com o contato travado com o mundo Romano, marcado pela legislação escrita e pela territorialidade, lembrando que, à época, a [[cidadania romana]] fora conferida a todos os habitantes livres do império.
Outra característica marcante do seu direito germânico era a sua idéia muito restrita de propriedade, que foi cedendo terreno ao conceito Romano, à medida em que esses povos foram se estabelecendo nos territórios europeus e convivendo com a população romana. Isto se reflete marcadamente nas diferenças entre a idéia de [[comunhão de bens]] romana e germânica, que manifestam duas idiossincrasias jurídicas muito distintas no que tange à concepção do indivíduo e do grupo.
 
Segundo os princípios individualistas muito presentes no [[Direito Romano]], o individual prevalecia sobre a própria situação de comunhão de bens ou direitos, de maneira que esta se configurava como una "communio incidens", ou seja, algo incidental e transitório que se superpunha a uma situação primária, que seria aquela plenamente individual, à qual acabaria retornando. Reconhecia, no entanto, a existência de quotas, ou porções ideais da propriedade daquele bem comum, e em cujas bases o indivíduo exercia determinados poderes sobre o mesmo. Por outro lado, o ordenamento previa uma "actio communis dividundo", através da qual o condômino que desejasse retirar-se poderia fazê-lo, conservando o patrimônio correspondente à sua quota de participação.
 
Por sua vez o [[condomínio]] germânico confere maior atenção ao coletivo que ao indivíduo, como corresponde aos princípios próprios do Direto Germânico. Isto se manifesta na própria concepção do condomínio germânico, que não é algo incidental, mas estático e permanente. Não existe o conceito Romano de quotas e sua porção ideal de propriedade que se atribuía ao indivíduo, e o que mais se lhes assemelhavam eram os limites impostos ao indivíduo para que desfrutasse do bem comum, sem chegar a configurar-se como uma atribuição real de propriedade. Vale ressaltar que, frente à concepção de condomínio dividido em quotas ideais, a comunhão germânica estabelecia um condomínio de “mancomunatio” (mão comum). Com relação à capacidade do indivíduo para provocar a divisão do bem, cabe destacar que, ao contrário do que acontecia na comunhão romana, na germânica não existe nenhuma ação divisória que se possa exercer pela mera vontade do indivíduo, o que seria logicamente impossível se não existem quotas sobre as quais os o indivíduo seja plenamente proprietário.
 
Em direito penal são famosos os [[ordálios]], que permaneceram por toda a idade média, e através do qual se pretendia determinar a culpabilidade ou não de determinado indivíduo, que poderia até ser representado por um terceiro alheio ao processo (ordálio de representação, donde vem o termo “pôr a mão no fogo”). Por meio deles, um acusado deveria demonstrar sua inocência submetendo-se a provas tais como sustentar nas mãos uma pedra incandescente ou mantê-las em água fervendo, ou ainda a permanecer sob longo tempo sob a água. Se o acusado fosse capaz de suportá-lo, entendia-se que os deuses (ou Deus, mais tarde) o haviam ajudado por sabê-lo inocente do crime. Ao mesmo tempo, os ordálios tinham natureza de prova e de juízo (divino).