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No plano político, os sindicatos detêm uma força considerável: na Alemanha, Reino Unido, Áustria e nações escandinavas a vinculação com os partidos políticos socialistas e trabalhistas confere aos sindicatos forte referência na formulação de diretrizes e na execução de política econômica. Os dirigentes sindicais são eleitos para cargos legislativos, e o principal instrumento de política sindical é a negociação coletiva.
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VIANA, Márcio DA GREVE AO BOICOTE: OS VÁRIOS SIGNIFICADOS E AS NOVAS POSSIBILIDADES DAS LUTAS OPERÁRIAS
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As principais responsabilidades dos sindicatos são a intervenção legal em ações judiciais, orientação sobre questões trabalhistas, participação na elaboração da legislação do trabalho, recebimento e encaminhamento de denúncias trabalhistas, preocupação com a condição social do trabalhador e a negociação de acordos coletivos. Sobre esta, as condições de trabalho eram negociadas com a participação dos sindicatos, responsáveis, segundo a Constituição, pela "defesa dos direitos e interesses" das categorias. Tópicos como jornada, remuneração e auxílios só podem ser alterados desde que confiram ao trabalhador uma situação melhor do que a prevista na lei. No entanto, com a aprovação da Reforma Trabalhista sancionado pelo presidente Michel Temer, os acordos passariam a prevalecer sobre o que diz a lei, mesmo que sejam menos favoráveis para o funcionário. Assim, a medida abre a possibilidade de negociações feitas diretamente entre funcionários e chefes, sem a mediação do sindicato.
 
Dentre todas essas responsabilidades, o sindicato possui cinco funções básicas que norteiam suas ações: a '''negociação''', que é caracterizada pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar as convenções coletivas de trabalho, nas quais serão fixadas regras a serem aplicadas nos contratos individuais de trabalho dos empregados de determinada categoria; a '''arrecadação''', pela qual o sindicato estabelece contribuições aprovadas em Assembléias e fixadas por lei, como mensalidade sindicais e descontos assistenciais; a '''colaboração com o Estado''', que consiste na colaboração no estudo e solução dos problemas atrelados à categoria e desenvolvimento da solidariedade social; a '''assistência''', por meio da qual o sindicato irá prestar serviços aos seus representados. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como a educação (artigo 514), saúde (artigo 592), lazer (artigo 592), fundação de cooperativas (artigo 514) e serviços jurídicos (artigo 514). Além destas, há também a função de '''representar''', perante as autoridades administrativas e judiciais, os interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes. Nesse ponto, o sindicato participa como parte nos processos judiciais em dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos.<ref>{{Citar web|url=http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/sindicato.htm|titulo=SINDICATO - FEDERAÇÕES - CONFEDERAÇÕES|acessodata=2018-06-20|obra=www.guiatrabalhista.com.br}}</ref>
 
No plano político, os sindicatos detêm uma força considerável: na [[Alemanha]], [[Reino Unido]], [[Áustria]] e nações [[Escandinávia|escandinavas]] a vinculação com os [[Partido político|partidos políticos]] socialistas e [[Trabalhismo|trabalhistas]] confere aos sindicatos forte referência na formulação de diretrizes e na execução de [[política]] econômica. Os dirigentes sindicais são eleitos para cargos legislativos, e o principal instrumento de política sindical é a negociação coletiva.
 
== Greve e negociações coletivas ==
O termo greve aparece quando o Rio Sena, ao jogar detritos para fora, formou uma praça que foi batizada com o nome ''Grève''- que significa “terreno plano e unido, coberto de graveto e de areia, ao longo do mar ou de um curso de água”.Na Revolução Industrial, era ali que os trabalhadores se reuniam para contar casos, xingar os patrões ou praticar as suas greves. Com o passar do tempo estar na praça significou estar fazendo Greve.<ref>{{Citar periódico|ultimo=Correa|primeiro=Luiz Otávio|data=2016-09-30|titulo=Os vários significados da História Pública.|url=http://dx.doi.org/10.12957/transversos.2016.23612|jornal=Revista Transversos|volume=7|numero=7|doi=10.12957/transversos.2016.23612|issn=2179-7528}}</ref>
 
A greve tem sido, historicamente, um mecanismo do sindicato para reivindicar direitos, exigir melhores condições de trabalho e denunciar explorações sofridas pelos trabalhadores, revelar o grau de indignação destes. Ela consegue unir os trabalhadores em uma causa, dar voz às suas demandas, os ensina a lutar pelos seus direitos pressionando grupos de poder em torno de uma causa. A desigualdade do ambiente de trabalho, o lado forte representado pelo empregador e o lado mais fraco representado pelo empregado, é chamada de “questão social”.
 
A fim de minimizar essa desigualdade, conquistar direitos, os trabalhadores reunidos- representados por sindicatos-  utilizam como instrumentos da suas lutas as greves e as negociações coletivas.
 
A greve é ao mesmo tempo pressão para construir a norma e sanção para que ela se cumpra. Por isso, serve ao Direito de três modos sucessivos: primeiro, como  fonte material; em seguida, se transformada em convenção, como fonte formal; por fim, como modo adicional de garantir que as normas efetivamente se cumpram. A partir da Carta Magna de 1988  se reconheceu o direito à greve estabelecendo que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei. A lei 7783, de 28 de Junho de 1989 que regulamenta a greve, não dispõe sobre a greve dos funcionários públicos, ficando a cargo do poder judiciário interpretar a legalidade da lei desses funcionários, levando em consideração a necessidade de continuidade dos serviços públicos.
 
A greve pode ser declarada abusiva nas seguintes situações previstas pelo art. 14 da Lei de Greve:
 
Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
 
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição; II – seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho
 
As negociações coletivas surge como uma  auto legislação acordada entre empregadores e empregados,sendo necessária diante da dinâmica do crescimento do mundo econômico, a constante mutabilidade que é impossível regular e acompanhar por meio de leis e a burocracia da produção legislativa.A Constituição Federal de 1988 em seu art. 7º, inciso XXVI, reconhece as convenções e acordos coletivos.
 
Na convenção coletiva de trabalho têm-se necessariamente entidades sindicais, tanto dos empregadores como dos empregados de determinada categoria, participando de todo o processo negocial, sendo que as regras nelas contidas terão incidência em toda a categoria profissional e econômica ali representada, na base territorial abrangida por tais representações sindicais. Já nos acordos coletivos o polo que antes era do sindicato dos empregadores, agora é representado diretamente pelo empregador, podendo esse ser individual ou em grupos.A  abrangência dos acordos é mais restritiva que da convenção coletiva atingindo somente os empregados ligados à empresa ou grupo de empresas que tenham ratificado tal acordo, não obrigando as demais empresas não convenentes e sequer atinge os empregados destas, mesmo se tratando de mesma categoria representada pelo sindicato participante.
 
Normalmente, o processo de negociação coletiva, inclui discussões sobre: a) o contrato coletivo – reajustes salariais, horas-extras, readmissões, promoções, treinamento e aprendizado, férias, horário de trabalho, entre outros; b) greves e lockouts; c) mediação e arbitragem; d) solução de reclamações, dentre outros.
 
Contudo, se não for possível  chegar a um consenso nas negociações coletivas, aparece a figura do dissídio coletivo, que irá levar a questão a ser acordada  ao Poder Judiciário, desde que de comum acordo, como previsto no art. 114, §2º, da Constituição Federal. Assim, o dissídio coletivo que poderá ser de natureza econômica ou natureza jurídica, será resolvido pelo Tribunal do Trabalho, através da sentença normativa que será proferida, que junto com o acordo e a convenção coletiva de trabalho formarão os diplomas coletivos do trabalho.
 
== Direito do Trabalho ==