Direito tributário: diferenças entre revisões

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O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua [[jurisdição]] e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.
 
Tanto o Estado, ao "exigir", como a pessoa sob sua jurisdição, ao "contribuir", deve obedecer a determinadas [[Norma_jurídica|normas]], cujo conjunto constitui o direito tributário. "É preferível o apelativo Direito Tributário porque indica com mais precisão a disciplina (Direito) e seu conteúdo (tributos) - ''nomina sunt consequentia rerum'' ([[Dante Alighieri]], ''[[Vita Nuova|Vita nuova]]'')".
 
O direito tributário cria e disciplina assim relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de [[fisco]] e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denominam [[contribuinte]]s ou [[Responsabilidade tributária|responsáveis]]. Se para obter esses meios o fisco efetuasse arrecadações arbitrárias junto às pessoas, escolhidas ao acaso, não se poderia falar de um ''direito tributário''.