Processo judicial: diferenças entre revisões

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'''[[Processo]] judicial''' é uma forma sistemática de proceder, necessária ao válido exercício do [[poder]], onde ao fim, espera-se que um [[juiz de direito]] ou [[tribunal]], com regular [[jurisdição]], profira decisões sobre o [[Direito]] acerca de uma pessoa ou propriedade.<ref name=Walker>{{Citar livro|autor=David Walker |titulo= Oxford Companion to Law |publicação= [[Oxford University Press]]|ano= 1980 |volume = |edição= |página= 1003 |url=https://books.google.com/?id=4GgYAAAAIAAJ |doi = |id = |isbn =0-19-866110-X }}</ref>
 
O processo é, assim, o conjunto de documentos e [[peça processual|peças processuais]], que seguindo um [[rito]] jurídico pré-estabelecido, e uma [[burocracia]] predeterminada, possibilitam ao juízo competente determinar uma [[sentença]], em sentido amplo. O processo tramita sob a forma de [[Auto (direito)|autos]], que são informalmente, por vezes, também referidos como "processo". Os autos são o conjunto de documentos que se ordenam cronologicamente para materializar os atos do procedimento. O processo, por sua vez, se caracteriza pela sua finalidade, qual seja, a jurisdição; é o “instrumento para o legítimo exercício de poder”.<ref> name="CINTRA 2006, pg. 296">CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pg. 296 </ref>
 
==Definição==
 
O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da Lei ao caso concreto. Pode ser entendido, portanto, como o instrumento, criado e regulamentado pelo direito, para exercício de uma das funções próprias do Estado, no caso a jurisdicional. São pressupostos gerais para a constituição da relação processual (i) uma demanda regularmente formulada, (ii) capacidade de quem a formula, e (iii) presença de um juiz devidamente investido de poderes pelo Estado . Se presentes tais pressupostos, a relação processual será devidamente instaurada, independentemente da validade do direito substancial em questão. Isto caracteriza a autonomia da relação processual em relação ao direito material controvertido.<ref> name="CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pg. 296 <"/ref>
 
São três os principais sujeitos do processo: o [[juiz]], o autor e o réu.
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O juiz compõe a relação processual como representante do Estado, gerindo a relação processual entre as partes de maneira imparcial e com a função de solucionar a lide e gerar pacificação social. Assim sendo, o juiz deverá ser um terceiro que não possua nenhum interesse no conflito, que conduza o processo segundo as regras e princípios estabelecidos pela ordem jurídica e que permita às partes participarem amplamente e igualmente para a solução da controvérsia.
 
Autor e réu são sujeitos contrapostos na relação processual e que terão sua esfera de direitos atingida pelo resultado alcançado ao final do processo. O autor é quem dá início à relação processual e o réu é aquele contra quem o processo é promovido. Suas posições no processo são guiadas por ao menos três princípios básicos: (i) necessidade de haver ao menos duas partes envolvidas em posições contrárias na relação processual; (ii) igualdade de tratamento processual entre as partes; e (iii) contraditório, que garante às partes ciência e possibilidade de atuar no processo em defesa de seus interesses.<ref> name="CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 22ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006, pg. 296 <"/ref>
 
É possível haver mais de uma pessoa em um ou em cada lado da relação jurídica processual, hipóses denominada de litisconsórcio. Há o litisconsórcio necessário, caso em que sua existência é essencial para a validade e eficácia do processo e sentença. Há também o litisconsócio unitário, segundo o qual os litisconsortes devem receber exatamente o mesmo tratamento no processo e sentença.
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De fato houve evolução na metodologia de estudo do processo, partindo do sincretismo, passando pela fase autonomista e chegando na instrumentalidade.
 
Na fase sincretista do processo ele era considerado como mero apêndice do direito material. A ação era vista como o próprio direito subjetivo material, do qual decorreria o direito de obter em juízo a reparação da lesão sofrida.<ref name="Processo 2014">{{citar livro|título = Teoria Geral do Processo.|sobrenome = GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido, CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.|nome = |edição = São Paulo: Editora Malheiros, 2014, 30ª edição|local = |editora = |ano = |página = |isbn = }}</ref>
 
Na fase autonomista o processo ganha independência em relação ao direito material, tornando-se objeto autônomo de estudo.
 
Essa fase metodológica surge de uma forte crítica ao sincretismo perpetrada principalmente por doutrinadores como Bernardo Windcsheid, Teodoro Murther,Oskar Von Bulow, Adolf Wach e James Goldschmit, que especulam sobre a natureza jurídica da ação e acerca da própria natureza jurídica do processo.<ref>{{citar livro|título name= Teoria Geral do "Processo.|sobrenome = GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido, CINTRA, Antônio Carlos de Araújo.|nome = |edição = São Paulo: Editora Malheiros, 2014, 30ª edição|local = |editora = |ano = |página = |isbn = }}<"/ref> Esta fase é conhecida como autonomista ou conceitual, em que o processo passa a ser concebido como ciência, com princípios, conceitos, institutos e métodos próprios. Neste momento houve grande avanço no seu desenvolvimento e foram delineados os seus institutos fundamentais, tais como jurisdição e ação.
 
O desenvolvimento da ciência processual leva também a um questionamento crítico acerca do uso da forma e do afastamento do processo de sua finalidade maior, que é a realização dos escopos jurídicos, políticos e sociais da jurisdição.<ref>{{citar livro|título = A Instrumentalidade do processo.|sobrenome = DINAMARCO, Cândido Rangel.|nome = |edição = São Paulo: Malheiros, 2009, 14ª Edição.|local = |editora = |ano = |página = |isbn = }}</ref> Identifica-se, portanto, uma terceira fase metodológica do processo, conhecida como instrumentalista. O direito processual é reconhecido por sua autonomia, o que não o exime de cumprir com seu propósito de realização da justiça no caso concreto e justa composição da lide. 
 
Na fase instrumentalista houve uma ruptura com o formalismo na interpretação do processo, que passa a ser compreendido como instrumento para a consecução de determinados fins, que são a satisfação do direito material e consequente pacificação social.
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O papel assumido pela Constituição Brasileira de 1988 foi decisivo para a construção do que certos autores denominam de "neoprocessualismo", que consiste em uma visão acerca do processo que reconhece que da lei constitucional deve partir o exercício de interpretação e de argumentação jurídicas. Por contemplar amplos direitos e garantias fundamentais, os fundamentos materiais e processuais tornaram-se constitucionais, fenômeno chamado de ''constitucionalização dos direitos infraconstitucionais''.<ref>{{citar periódico|ultimo = |primeiro = |titulo = CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo; Panóptica, ano 1, n. 6|jornal = |doi = |url = http://www.panoptica.org/seer/index.php/op/article/view/59|acessadoem = 5 nov. 2014}}</ref>
 
Carlos Alberto de Salles propõe ainda mais uma perspectiva metodológica na interpretação do processo, a instrumentalidade metodológica. Sua nova perspectiva busca radicalizar, mas não romper, com a instrumentalidade acima descrita (classificada por ele como instrumentalidade finalista) de modo a adequar o processo não somente ao direito material, mas também à realidade social na qual está inserido. Isto porque há uma diversidade de situações da realidade fática que não encontram correspondência plena com o direito material.<ref>SALLES, Carlos Alberto de. Arbitragem em contratos administrativos. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, pgs. 13 a 27 </ref>
 
÷==== Classificações do processo judicial ====
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* FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. ''Do processo legislativo''. São Paulo: Saraiva, 2001.
* LEAL, Rosemiro Pereira (coordenação), ''Coisa julgada: de Chiovenda a Fazzalari'', Del Rey, 2007.
* LUNARDI, Soraya Gasparetto. ''Processo''. In Dicionário brasileiro de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. &nbsp;302-303.
* NOHARA / MARRARA. ''Processo administrativo. Lei n. 9.784/99 comentada''. São Paulo: Atlas, 2009.
* [[Elpídio Donizetti|NUNES, Elpídio Donizetti]]. ''Curso didático de Direito Processual Civil''. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
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{{portal3|direito}}
 
[[Categoria:Direito processual]]