Princípio da igualdade: diferenças entre revisões
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Tal princípio deve ser considerado em dois aspectos: o da ''igualdade na lei'', a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das [[lei]]s, [[norma jurídica|atos normativos]], e [[medidas provisórias]], não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da ''igualdade perante a lei'', que se traduz na exigência de que os poderes [[poder executivo|executivo]] e [[poder judiciário|judiciário]], na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
Este princípio, como todos os outros, nem sempre será aplicado, podendo ser relativizado de acordo com o caso concreto. Doutrina e jurisprudência já assentam o princípio de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam" <ref>CELSO RIBEIRO BASTOS, ''Curso de Direito Constitucional'', São Paulo, Saraiva, 1978, p.225.</ref> <ref>Esta definição de igualdade que predomina em toda doutrina nacional decorre de discurso escrito por [[Rui Barbosa]] para paraninfar os formandos da turma de 1920 da [[Faculdade de Direito do Largo de São Francisco]], em São Paulo, intitulado [[Oração aos Moços]], onde se lê: "A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a
== {{Ver também}} ==
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