Personalidade jurídica: diferenças entre revisões

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No [[Código Civil brasileiro]], os primeiros artigos, intitulados "pessoas naturais", contêm o instituto da pessoa natural.
 
Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um [[patrimônio]] que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas [[pessoa jurídica|pessoas jurídicas]] (ou morais), por oposição aos indivíduos, [[pessoa natural|pessoas naturais]] (ou físicas).
 
O Direito civil Brasileiro não concede personalidade a coisas, trazendo algumas exceções, contudo, em leis específicas. Porém, em via de regra, este instituto se concede a pessoas humanas.
 
O instituto da personalidade não deve ser confundido com capacidade civil, porém uma se correlaciona com a outra. Enquanto aquela se obtém com o nascimento com vida, esta se obtém após a concretização da capacidade de fato e de Direito.
 
== História ==
 
Nem sempre a personalidade jurídica foi universalmente reconhecida a todos os [[ser humano|seres humanos]]. No [[direito romano]], o [[escravo]] era considerado coisa, desprovido da aptidão para adquirir direitos; se participasse de uma [[relação jurídica]], fazia-o na qualidade de objeto, não de sujeito. A condição do escravo não foi muito diferente ao longo da história, enquanto persistiu aquele instituto.