Miguel I de Portugal: diferenças entre revisões

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Reposta a informação correta dos nomes dos filhos.
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D. Miguel I de Portugal, enquanto solteiro e em pleno período do seu reinado, manteve uma relação duradoura com D. Antónia Francisca Ribeiro do Carmo, uma nobre portuguesa que viveu entre [[Reino de Portugal|Portugal]] e a [[História da Itália|Itália]], e com quem o monarca teve a sua primeira filha natural em [[1831]],<ref>THOMSON, Ron B.; ''The Concession of Évora Monte: The Failure of Liberalism in Nineteenth-Century Portugal''. Lexington Books (September 11, 2014). 186 pp.</ref> reconhecendo-a publicamente, anos depois, em [[Albano Laziale|Albano]], na [[História da Itália|Itália]], a [[2 de agosto]] de [[1839]],<ref>Cf. VIDAL, Frederico Gravazzo Perry; ''Descendência de S. M. El-Rei o Senhor D. João VI''. Lisboa: Guimarães Editores, 1923. Pág. 177</ref><ref>ZUQUETE, Afonso Eduardo Martins; ''Nobreza de Portugal e do Brasil''. Lisboa: Editorial Enciclopédia, 1960. Tomo II, pág. 47</ref> e permitindo a ela, desse modo, a reivindicação do estatuto de [[Infanta de Portugal]]. Pelo facto desta filha ter nascido antes da aplicação da [[Lei do Banimento (Portugal)|Lei do Banimento]] que, após as guerras liberais, obrigou ao exílio o rei e os seus descendentes, e somando os factos desta filha natural ter nascido na vigência do reinado de seu pai e de ter sido reconhecida pelo próprio, a mesma reivindicou direitos de sucessão ao trono de Portugal.{{carece de fontes|data=abril de 2017}}
 
Mais tarde, empor [[1833]]volta oude [[1834]], no último ano do reinado de D. Miguel I e novamente antes da aplicação da Lei do Banimento, o monarca teve ainda uma segunda filha natural com uma mulher de origem humilde residente em [[Santarém]]. Esta segunda filha, em virtude da mãe não pertencer à nobreza portuguesa, não gozou do mesmo reconhecimento público que a primeira filha natural do monarca; todavia, o rei conferiu-lhe, tal como à primeira filha, o direito ao uso dos apelidos da realeza para efeitos de registo de Baptismo e de legitimação paterna. Reivindicou direitos de sucessão e deixou descendência.{{carece de fontes|data=abril de 2017}}
 
Entre os motivos que levaram D. Miguel a efectuar o reconhecimento das suas duas primeiras filhas naturais estiveram a sua enorme necessidade de afirmar os seus direitos dinásticos perdidos pela Constituição Monárquica de [[1838]] e o de assegurar que deixava descendência.{{carece de fontes|data=abril de 2017}}
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|[[Maria de Jesus de Bragança]]
|[[18331834]]
|[[19101903]]
|De seu nome completo ''Maria de Jesus de Bragança e Bourbon'' foi a segunda natural de D. Miguel I e resultante da relação monarca com uma senhora de origens humildes residente em Santarém. Foi-lhe concedido o pleno direito ao uso dos apelidos da realeza para efeitos de registo de baptismo e de semi-legitimação paterna. Casou com D. Silverio Rodriguez e com o nobre D. [[Tomás de Melo|Tomás José Fletcher de Melo Homem]]. Deixou descendência.
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