Inquérito policial: diferenças entre revisões

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O '''inquérito policial''' é um procedimento policial administrativo, criado pelo [[decreto]] imperial 4.824/1871, e previsto no [[Código de Processo Penal Brasileiro]] como fundamental procedimento investigativo da [[polícia judiciária]] brasileira. Ele apura (averígua) certo [[crime]] e precede a [[ação penal]], sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar de possuir atividade em unidade com o [[processo penal]]. O inquérito policial é um procedimento escrito que é presidido pela autoridade policial, que é o [[delegado de polícia]]. É composto de [[prova]]s de autoria e materialidade de [[crime]], as quais, comumente, são produzidas pela autoridade policial e pelos agentes da autoridade policial ([[Investigador de polícia|investigadores de polícia]], [[Perito criminal|peritos criminais]], agentes de polícia, [[Escrivão de polícia|escrivães de polícia]], [[Datiloscopia|papiloscopistas]] policiais).
== Definição ==
O inquérito policial é o procedimento de polícia judiciária destinado a apurar a [[verdade]] real de um fato supostamente criminoso . DestinadoDestina-se a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria (autoria e materialidade).<ref name="re1">Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas, São Paulo. 2000.</ref> Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria ou a atipicidade ou alguma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela [[polícia judiciária]], conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.
 
Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial proceder a tomada de algumas providências hábeis a apurar a infração penal. Conforme os incisos do art.artigo 6º do CPP, são estas:
 
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
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c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
d) ouvir o ofendido;
e) ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VllVII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihelhe tenham ouvido a leitura;
f) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a [[Acareação|acareações]];
g) determinar, se for caso, que se proceda a [[exame de corpo de delito]] e a quaisquer outras perícias;
h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo [[datiloscopia|datiloscópico]], se possível, e fazer juntar, aos autos, sua folha de antecedentes;
i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu [[Temperamento (psicologia)|temperamento]] e [[caráter]].
 
Ressalte-se que não há ordem a ser seguida quando da realização das diligências, sendo que a previsão legal é apenas um rol exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou seja, dependem das peculiariedadespeculiaridades do caso concreto. No entanto, tal discricionariedade não é absoluta, pois há diligências cuja realização é obrigatória, a exemplo do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios (art. 158, Código de Processo Penal).
 
Além do inquérito policial, elaborado pela polícia judiciária, há outras modalidades de inquérito de caráter penal e [[direito civil|civil]], existentes no ordenamento [[brasildireito do Brasil|ordenamento brasileiro]]eiro. Os inquéritos extrapoliciais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam:<ref name="re2">Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, 13ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo. 1992.</ref>
 
* o [[inquérito policial militar]], presidido por militares[[militar]]es com o fito de apurar exclusivamente crimes militares;
 
* o inquérito judicial nos crimes [[falência|falimentares]], presidido pelo [[juiz]], mas que não existe mais devido aà alteração na lei de falências.
 
* o inquérito policial de [[expulsão]], procedimento administrativo e com ampla defesa realizado pela [[Polícia Federal do Brasil]] visando a colher provas e subsídios para que o [[Ministro da Justiça do Brasil]] decida pela expulsão ou não do país de [[estrangeiro]] que cometeratenha cometido ilícito penal em território nacional.
 
* o inquérito civil, que visa a colher elementos para a proposição da [[ação civil pública]] por danos causados ao [[patrimônio público]] e social, ao [[meio ambiente]] e a outros [[interesses difusos]] e coletivos, presidido por membro do [[Ministério Público no Brasil]].
 
Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer, ao órgão da acusação, os elementos necessários para formar a [[suspeito|suspeita]] do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a [[ação penal]]. Com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a [[ação penal]], com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
 
O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art.artigo 9° do CPP); sigiloso, não sendo a regra estendida para juiz, membros do Ministério Público e, advogado (Súmula Vinculante nº 14), sendo ainda exceção ao [[princípio da publicidade]] (art.artigo 20 do CPP) e inquisitivo, já que, nele, não há o [[Princípio do contraditório e da ampla defesa|contraditório e ampla defesa]]; indisponível (art. 17), vez que não cabe, aà autoridade policial, determinar, de ofício, o término do inquérito policial; . É verdade que o inciso LV do art.artigo 5° da CF dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes". Nem por isso se pode dizer que seja o inquérito contraditório. Primeiro, porque, no inquérito, não há acusado; segundo, porque não é processo, é procedimento. A expressão 'processo administrativo' tem outro sentido, mesmo porque, no inquérito, não há litigante, e a Magna Carta fala dos "'litigantes em processo judicial ou administrativo'..." (Cf. <ref>TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal, 2001, São Paulo: Editora Saraiva, p.&nbsp;49).</ref>
Ao advogado é assegurado a consulta aos autos, mas não é permitido acompanhar os atos.
 
Ao advogado, é asseguradoassegurada a consulta aos autos, mas não é permitido acompanhar os atos.
Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia de forma livre e fundamentada as provas mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da [[prisão cautelar]], seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela [[prisão preventiva]], no curso do inquérito ou da [[instrução criminal]], de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, já que este aprecia, de forma livre e fundamentada, as provas, mesmo aquelas colhidas sem o contraditório judicial. Também, de maneira a permitir a decretação da [[prisão cautelar]], seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela [[prisão preventiva]], no curso do inquérito ou da [[instrução criminal]], de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
== Hipóteses de Desnecessidade do Inquérito Policial ==