Direito das obrigações no Brasil: diferenças entre revisões

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As respectivas obrigações assumidas pelo devedor possuem como garantia do cumprimento obrigacional o patrimônio do devedor, (ressalvados o bem de família - Lei nº 8.009/90 e os bens impenhoráveis descritos no CPC).
 
A '''relação obrigacional''' é constituída, no mínimo, por duas partes: sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor). Há ainda outros dois elementos: o vículovínculo jurídico e o objeto. A obrigação terá como objeto a prestação (ação ou omissão) do devedor para com o credor. Essa relação, ainda é vista como uma submissão a uma regra de conduta, onde a autoridade é reconhecida ou forçosamente se impõe.
 
O vínculo da relação obrigacional se divide em duas partes: débito e responsabilidade. O débito é a prestação a ser realizada pelo devedor. A responsabilidade é a garantia do adimplemento, a tutela jurídica, isto é, são os meios que o credor possui para exigir o cumprimento da prestação.