Cerimonial: diferenças entre revisões

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== Legislação Estadual==
 
Aprova as '''Normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo'''Decreto nº 11.074, de 5 de janeiro de 1978.
Decreto nº 11.074, de 5 de janeiro de 1978.
Diario Oficial v.88, n.3, 05/01/1978. Gestão Paulo Egydio Martins
 
Assunto: Gestão Estratégica
 
PAULO EGYDIO MARTINS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e,
Considerando a necessidade de atualizar as normas do Cerimonial Público do Estado de São Paulo, harmonizando-as, no que couber, com as estabelecidas, no âmbito nacional, pelo Decreto Federal nº 70.274, de 9 de março de 1972,
 
Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Normas do Cerimonial Público Estadual, com o seu único anexo, apenso ao presente decreto, as quais deverão ser observadas nas solenidades oficiais que se realizarem no Estado de São Paulo.
 
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
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Da precedência
Artigo 1º - Dentro dos limites do território paulista, o Governador do Estado terá sempre a precedência sobre as demais autoridades federais, estaduais e municipais.
 
Artigo 2º - Nas cerimônias de caráter essencialmente militar será observado o respectivo cerimonial.
 
Artigo 3º - Nas solenidades oficiais que se realizem em território estadual, será observada a Ordem Geral de Precedência que consta do Decreto Federal no 70.274, de 9 de março de 1972, ou de outro diploma legal que de futuro vier a substituí-lo.
 
Artigo 4º - O Governador do Estado presidirá sempre às cerimônias a que comparecer, salvo às dos Poderes Legislativo e Judiciário e às de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
 
§ 1º - Sempre que o Governador for convidado para as cerimônias militares, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
§ 2º - No Estado de São Paulo, o Governador e o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais; tal determinação não se aplica, porém, aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, aos Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado Maior das Forças Armadas e ao Consultor Geral da República, que passarão logo após o Governador.
 
§ 3º - Os antigos Governadores do Estado passarão logo após o Presidente do Tribunal de Justiça, desde que não exerçam qualquer função pública, observando-se também a determinação mencionada no parágrafo anterior.
 
§ 4° - Na ausência do Governador do Estado, o Vice-Governador presidirá às cerimônias a que estiver presente.
 
§ 5° - Os antigos Vice-Governadores de Estado passarão logo após os antigos Governadores, com a ressalva prevista no § 2o deste artigo.
 
Artigo 5° - Os Secretários de Estado presidirão às solenidades promovidas pelas respectivas Secretarias.
 
§ 1° - A precedência entre os Secretários de Estado, ainda que interinos, determinada pelo critério histórico da criação ou desdobramento da respectiva Secretaria, na seguinte ordem:
1 - Justiça
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17 - Governo
18 - Negócios Metropolitanos
 
§ 2° - A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesma categoria corresponde à ordem de precedência das respectivas Secretarias.
 
Artigo 6° - Nos municípios, o Prefeito presidirá às solenidades municipais.
 
Artigo 7° - Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter estadual, será a seguinte:
I - As autoridades estrangeiras; e
II - As autoridades e funcionários federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria.
 
Artigo 8° - Quando um militar exercer função administrativa civil e comparecer fardado a qualquer cerimônia, será observada a precedência de patente prevista no artigo competente do Estatuto dos Militares.
 
Artigo 9° - Os Cardeais da Igreja Católica, como eventuais sucessores do Papa, têm situação correspondente à dos Príncipes herdeiros.
 
Artigo 10 - Ao determinar a colocação na ordem geral de precedência de personalidades nacionais e estrangeiras sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a posição social e idade das mesmas, bem como cargos ou funções que ocupem ou hajam desempenhado, ou, se for o caso, a posição que as situa na hierarquia eclesiástica.
 
Parágrafo único - O Chefe do Cerimonial poderá intercalar diplomatas, agentes consulares e personalidades estrangeiros entre as altas autoridades federais, estaduais e municipais.
 
Artigo 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe do Cerimonial, o qual, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar.
 
Artigo 12 - A precedência entre os Chefes dos Executivos nos Estados da União e Territórios Federais será regulada pela data da respectiva posse, cabendo, porém, a prioridade ao Chefe do Executivo local dentro dos limites do respectivo território.
Artigo 13 - A precedência entre os componentes de missões especiais estrangeiras em visita oficial ao Estado será dada pelo chefe da Missão residente, desde que sobre a matéria não haja decisão do Governo Federal.
 
Da representação
Artigo 14 - Em almoços e jantares, nenhum convidado poderá fazer-se representar.
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Artigo 16 - em cerimônias oficiais em que autoridades estaduais fizerem uso da palavra, a ordem dos discursos seguirá a ordem inversa de precedência dos respectivos oradores, isto é, usará da palavra, em primeiro lugar, a autoridade de menor hierarquia e, subsequentemente, os demais oradores at o de precedência mais alta, cabendo ao Governador encerrar a solenidade, se a ela estiver presente.
Parágrafo único - O Governador não está protocolarmente obrigado a nomear individualmente, no vocativo dos discursos que proferir, as demais autoridades participantes das cerimônias oficiais a que ele presidir, salvo o Presidente e o Vice-Presidente da República, se estes às mesmas estiverem presentes.
 
SEÇÃO II
Do Hino Nacional
Artigo 17 - A execução do Hino Nacional obedecerá à legislação federal e, nas cerimônias presididas pelo Governador do Estado, só terá início depois que este houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado.
 
Parágrafo único - Nas solenidades sujeitas a regulamentos especiais, será observado o respectivo cerimonial.
 
Da bandeira nacional e da estadual
Artigo 18 - A bandeira nacional, com observância da legislação federal pertinente, e a bandeira estadual de São Paulo poderão ser usadas em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros de caráter oficial ou particular.
 
§ 1º - A bandeira estadual será usada com o mesmo critério da nacional, conforme dispõe este artigo.
 
§ 2º - Sempre que a bandeira nacional e a paulista forem hasteadas uma ao lado da outra, observar-se-á o cerimonial previsto na legislação federal que rege o uso da primeira.
 
§ 3º - Poderá a bandeira estadual ser apresentada:
1 - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito; quando hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro;
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5 - Nas sedes de unidades e sub-unidades de corporações da Polícia Militar;
6 - Hasteia-se obrigatoriamente a bandeira estadual, nos dias de gala ou de luto estaduais e nacionais, em todas as repartições públicas estaduais, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.
 
§ 5º - Nas escolas públicas estaduais obrigatório o hasteamento solene da bandeira paulista, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
§ 6º - A bandeira estadual pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. Normalmente faz-se o hasteamento às 8:00 horas e o arriamento às 18:00 horas. Permanecendo hasteado após o anoitecer, deverá estar o pavilhão paulista devidamente iluminado.