Incidência (epidemiologia): diferenças entre revisões

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* número de novos casos surgidos numa determinada [[população]] e num determinado intervalo de tempo;
* proporção de novos casos surgidos numa determinada [[população]] e num determinado intervalo de tempo.
 
==Bibliografia==
Usada em [[direito]], a Incidência refere-se:
 
*ÂNGELO, Jussara R. Conceitos básicos em epidemiologia. Instituto nacional de pesquisas espaciais. São José dos Campos - SP. 2011. Disponível em: http://www.dpi.inpe.br/geocxnets/wiki/lib/exe/fetch.php?media=wiki:branches:epidemiologia_jussara.pdf. Visitado em 3 de out de 2019.
* para a doutrina de [[Pontes de Miranda]], seria o efeito infalível da norma jurídica de transformar os fatos previstos por ela em fatos jurídicos. São três os efeitos da incidência: (a) juridicizar; (b) desjuridicizar; e (b) pré-excluir a juridicização.
* para a doutrina de [[Paulo de Barros Carvalho]], seria sinônimo de "aplicação" da norma jurídica a um caso concreto feita em linguagem competente por uma autoridade, no processo de positivação do direito. Noutras palavras, nega-se aqui a aplicação clássica do conceito de incidência.
 
==Bibliografia==
* COSTA, Adriano Soares da Costa. ''Teoria da incidência da norma jurídica'': Crítica ao realismo-lingüístico de Paulo de Barros Carvalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
* [[Marcos Bernardes de Mello|MELLO, Marcos Bernardes de]]. ''Teoria do fato jurídico''. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995.
* PONTES DE MIRANDA, F. C. ''Tratado de direito privado''. Campinas. Bookseller, 1999, tomo I.
 
==Ver também==