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A curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não possa exprimir a sua vontade, administrando os seus bens. O curador deverá ter sempre em conta a natureza assistencial e o viés de inclusão da pessoa curatelada, permitindo que ela tenha certa autonomia e liberdade, mantendo seu direito à convivência familiar e comunitária, sem jamais deixá-la às margens da sociedade.
A '''curatela''' é um [[Instituição|instituto jurídico]] pelo qual o [[curador]] tem o encargo imposto pelo [[juiz]] de cuidar dos interesses de outrem que se encontra [[capacidade jurídica|incapaz]] de fazê-lo. A nomeação do curador é feita pelo juiz, que estabelece, conforme previsão legal, as atribuições desse curador.
 
== Terminologia ==
O termo provém do termo [[latim|latino]] ''curare'', que se [[tradução|traduz]] por "cuidar, zelar".
 
== Função ==
 
A função do curador é a de integrar uma capacidade de agir que a lei ou o juiz, simplesmente, limitou, mas não suprimiu. Por isso, diz-se que o curador intervém para integrar a vontade do incapaz.
 
== Sujeição ==
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Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.      
 
== Observações ==
OBS: O [[Código Civil brasileiro]] suprimiu, desde 2002, expressões pejorativas como "loucos de todo gênero".
Enfermidade ou deficiência mental: pessoa não tem discernimento para entender e praticar os atos ou negócios da vida civil
O surdo-mudo, portanto, só́ estará́ sob curatela se não tiver sido educado, apropriadamente, para o fim da manifestação correta de sua vontade. Nem todo surdo-mudo é passível de curatela, não tendo justificativa, assim, se a pessoa não é totalmente surda, capaz de manter conversação com entendimento.
 
Ébrios: são aqueles que têm seu entendimento profundamente afetado pelo uso descontrolado de bebida alcoólica
 
VICIADOS: Também os atos e negócios desses incapazes podem variar entre a anulabilidade e a nulidade, conforme a natureza da incapacidade, respectivamente relativa ou absoluta.
As pessoas serão avaliadas com apoio em trabalho médico, o juiz graduará o estado de desenvolvimento mental do paciente, para enquadrá-lo na proteção curatelar.
 
PRÓDIGOS: Aqueles que dissipam, imoderadamente, seu patrimônio, colocando em risco os seus interesses e os de sua família. O pródigo, em regra, é relativamente incapaz, só́ sendo impedido de praticar atos de alienação de bens, sem a presença do curador, devidamente autorizado pelo juiz. Pessoalmente, pode ele viver normalmente, sem qualquer restrição, casando-se, exercendo profissão, sendo testemunha etc. Ele é interditado como relativamente incapaz. Entretanto, em muitos casos, a prodigalidade resulta de estado de insanidade mental do pródigo, devendo, nesse caso, ser interditado como absolutamente incapaz.
 
Não se inclui a velhice, e qualquer debilidade ou insuficiência física ou mental decorrente da mesma. É certo que a velhice, por si só́, não é causa para interdição.
 
O Código Civil em vigor é errado concluirmos que o simples fato de uma pessoa apresentar qualquer problema mental esteja automaticamente incapacitada de fato. É indispensável que reste provado de forma cabal que o portador dessa ou daquela doença mental é, por isso, também incapaz.
 
== Curador à lide ==
 
O Ministério Público deve participar obrigatoriamente do processo de interdição: ou é promovente da medida ou é defensor do interditando. Sendo ele o promovente, o juiz nomeará outro defensor.
Limites da curatela:
Na sentença em que for pronunciada a interdição, devem ser traçados os limites da curatela, ou seja, dos poderes do curador, conforme a graduação de capacidade jurídica do interdito. Esses limites dependem da situação do interditando, se absoluta ou relativamente capaz, o que causa, respectivamente, a nulidade ou anulabilidade de seus atos ou negócios, quando não representados ou não assistidos por seu curador. Ao estabelecer os limites da curatela, em face do desenvolvimento mental do interdito, o juiz deverá especificar os atos e negócios jurídicos que este pode praticar, em caso de relativa incapacidade, ou proibir toda e qualquer prática de atos ou de negócios jurídicos; ou, variavelmente, a atuação que pode ou não verificar-se.
 
== Recuperação do curatelado ==
 
Ébrios e viciados em tóxicos ao fazerem tratamento clínico e conseguir provar que sua capacidade foi readquirida. Também surdos mudos que aprenderem a se comunicar em libras.
 
== Extensão da autoridade do curador ==
 
A autoridade do curador dedicada ao curatelado deve, também, estender-se aos filhos deste e a seus bens, para que se mantenha unidade de tratamento sob a cura de uma só pessoa. Todavia, essa autoridade não se estende de modo indiscriminado aos filhos do interdito, mas tão somente aos que se encontrem sujeitos ao poder familiar pela menoridade.
 
 
== Referências ==
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*ABREU, Celia Barbosa. ''Flexibilização da Curatela, Perícia Psiquiátrica e Ética''. Juris Plenum, v. 108, p. 1-15, 2009.
 
* AZEVEDO, Álvaro Villaça. Direito de Família-São Paulo: Atlas, 2013
 
*ABREU, Celia Barbosa. ''Um critério contemporâneo para a pronúncia da incapacidade civil''. Dissertar (Rio de Janeiro), v. 12, p. 30-35, 2007.