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O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
O trabalho externo é admissível, em serviços ou obras públicas.<ref>Magalhães, Luiz Felipe Mallmann de
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