Ação civil pública: diferenças entre revisões

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Situação atual do projeto: está aguardando deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (junho 2012).
 
Nas palavras de Ricardo de Barros Leonel, que lamenta o arquivamento, explica: "Havia inovações importantes, que serviriam para melhor operacionalizar o funcionamento do processo coletivo, como, por exemplo: a indicação de princípios que devem nortear a aplicação do processo e da tutela coletiva: a facilitação da reunião de processos coletivos, dando-se maior amplitude ao conceito de conexão, incluindo a conexão para fins probatórios; a possibilidade de adequação da causa de pedir e do pedido antes da sentença, em razão do resultado da atividade probatória (sempre respeitando o contraditório, a ampla defesa, e desde que em boa-fé); a criação de Cadastros Nacionais de processos coletivos, inquéritos civis e termos de ajustamento de conduta, de modo a evitar duplicidade de atuações, e concomitância de efeitos e soluções contraditórias e incompatíveis entre sei; disciplina mais detalhada e mais efetiva da liquidação e execução de sentenças coletivas; ênfase nos meios alternativos de solução de controvérsias/ adoção da teoria das cargas probatórias dinâmicas; entre outras inovações"<ref>{{citar livro|título=Manual do processo coletivo|ultimo=Leonel|primeiro=Ricardo|editora=Revista dos Tribunais|ano=2011|local=São Paulo|página=141|páginas=}}</ref>
 
Enquanto não é disciplinado um Código Processual Coletivo, teremos que usar o microssistema processual coletivo, decorrente da integração e complementariedade dos textos que tutelam os interesses metaindividuais , são eles: Lei 4.717/65, 7.347/85, 7.913/89, 7.853/89, 8.069/90, 8.078/90, 8.429/92, 10.257/2001, 10.741/2003, [[Lei 12528/2011|12.529]]/2011
 
==Bibliografia sobre o tema==