Lei de Crimes Ambientais: diferenças entre revisões

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* Destruir, causar danos, lesionar ou maltratar plantas ornamentais é crime, punido por até um ano.
* Quem dificultar ou impedir o uso público das [[praia]]s estará sujeito a até cinco anos de prisão.
 
== Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica ==
A responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental é trazida pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, §3º, que diz: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, e também pela Lei dos Crimes Ambientais, que, em seu art. 3º<ref name=":0">{{citar web |ultimo=BRASIL |primeiro= |url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm |titulo=Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 |data=13 fev 1998 |acessodata=14 dez 2020 |publicado=Diário Oficial República Federativa do Brasil}}</ref>, afirma: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
 
Observando o dispositivo, nota-se que há dois requisitos para esta responsabilização: (1) que o crime ambiental tenha sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou do órgão colegiado responsável; e (2) que tenha sido cometido por interesse ou benefício da pessoa jurídica.
 
Apesar disso, há divergência doutrinária em relação à temática. Alguns autores entendem que é impossível uma pessoa jurídica cometer crime, já que não é possuidora de consciência e de vontade. Esta corrente afirma que há vedação constitucional da responsabilidade penal objetiva, que ninguém pode ser penalmente responsabilizado sem que tenha atuado em dolo ou em culpa. Afirmam também que a pessoa jurídica não possui imputabilidade, ou seja, capacidade de entendimento. Sendo assim, mesmo com os dispositivos legais trazidos pela Lei nº 9.605/98<ref name=":0" />, rejeitam a condição de sujeito ativo de crime ambiental à pessoa jurídica. Além disso, trazem à tona o direito penal mínimo, já que, se tratando de pessoa jurídica, o Direito Administrativo poderia regular esse tipo de questão.
 
Para a corrente favorável à responsabilização penal, as pessoas jurídicas não são mera ficção e sim entes de existência real, sendo portadoras de capacidade e vontade. Falam que a culpabilidade não seria igual à da pessoa física, já que teria que ser analisada sob um prisma social. Evocam, ainda, a Constituição Federal de 1988, argumentando ser uma tendência dos ordenamentos modernos.
 
Em 2013 uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), trouxe importantes reflexões sobre a possibilidade de condenação de uma pessoa jurídica por crimes ambientais, até mesmo nos casos em que houve absolvição da pessoa física. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 548.181/PR<ref>{{citar web |ultimo=BRASIL |primeiro=Supremo Tribunal Federal |url=http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=7087018 |titulo=Recurso extraordinário n. 548.181/ PR |data=2013 |acessodata=14 dez 2020 |publicado=}}</ref>, tendo como relatora a Ministra Rosa Weber.
 
Segundo os fatos apresentados pela relatora, o Ministério Público Federal (MPF) fez uma denúncia contra a Petrobrás, o presidente da empresa, Henri Philippe Reichstul, e o Superintendente da Refinaria Presidente Getúlio Vargas, Luiz Eduardo Valente Moreira, alegando crime ambiental previsto no art. 54 da Lei 9.605/98<ref name=":0" />. Com a acusação que, em 2000, a Refinaria, juntamente com os denunciados teriam causado a poluição dos rios Barigui e Iguaçu com aproximadamente 4 milhões de litros de óleo cru, dizimando animais e destruindo a vegetação, considerado o maior desastre ambiental do Paraná e um dos maiores da história da Petrobrás e do Brasil. Além disso, deixaram de adotar medidas administrativas e de impor o manejo de tecnologias apropriadas para prevenir ou minimizar os efeitos catastróficos que uma falha técnica ou humana poderia provocar nesse tipo de atividade.
 
Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa<ref name=":0" />.
 
O presidente denunciado, impetrou habeas corpus, pedindo o trancamento da ação penal; em 2005 o STF apreciou o habeas e concedeu a ordem. O entendimento foi de que não foi devidamente demonstrado o envolvimento de Henri Philippe Reichstul na prática delituosa. O mesmo ocorre com Luiz Eduardo Valente, no qual o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus, trancando a ação penal. Com isso, o entendimento do STJ era de que a ação penal não poderia prosseguir somente contra a pessoa jurídica. Aqui, percebe-se um entendimento voltado para a teoria da dupla imputação.
 
Tendo em vista este cenário, o MPF interpôs o Recurso Extraordinário no STF, trazendo como argumento que a persecução penal da pessoa jurídica não deveria estar condicionada a de pessoa física, pois isto não estaria de acordo com o art. 225, §3º da CF. O STF, por maioria (Ministro Marco Aurélio e Ministro Luiz Fux divergiram da decisão), conhecendo parcialmente o Recurso Extraordinário, concedeu provimento e cassou o acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 16.696. O entendimento foi de que, quando são condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, tanto as pessoas físicas quanto jurídicas estão sujeitas às sanções penais e administrativas, e condicionar a persecução penal delas viola regra do CF.
 
Verifica-se que este julgado do STF diverge com a jurisprudência, até então pacificada, do STJ. Trazendo o entendimento, à luz da Constituição Federal de 1988, de que a responsabilização penal da pessoa jurídica pelo crime ambiental, não está condicionada à responsabilização da pessoa física.
 
== Ver também ==