Celina Guimarães: diferenças entre revisões

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|conhecido_por = Primeira eleitora brasileira
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'''Celina Guimarães Viana''' ([[Natal (Rio Grande do Norte)|Natal]], [[15 de novembro]] de [[1890]] — [[Belo Horizonte]], [[11 de julho]] de [[1972]])<ref>{{citar web |url=http://web.archive.org/web/20090310172006/http://www.senado.gov.br/web/senador/Garibaldi/guimarae.asp |publicado=Senado.leg.br |título=Celina Guimarães, a primeira eleitora |editor= Senado |acessodata=19 de dezembro de 2016}}</ref><ref>{{citar web |url=http://www.camara.leg.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=523373 |publicado=Câmara Legislativa |título= Voto Feminino |acessodata= 19 de dezembro de 2016}}</ref> foi uma [[professora]] [[brasil]]eira,<ref>{{citar web |url=http://www.al.ma.leg.br/discursos.php?codigo1=231&codigo2=113 |publicado=Al.ma |título= Voto Feminino no Brasil |acessodata= 6 de julho de 2011}}</ref> e primeira [[eleitor]]a dode que se tem registro oficial e inequívoco, no [[Brasil]],<ref group={{nota> de rodapé |Embora muitas fontes brasileiras citem também o voto de Celina Guimarães como sendo inclusive o primeiro voto feminino da [[América Latina]], este na realidade ocorreu meses antes no [[Uruguai]] meses antes,: em 3 de julho de 1927, na pequena localidade de [[Cerro Chato]], numdurante um plebiscito que deveria decidir a qual departamento a pequena cidade deveria pertencer, já que esta fazia parte simultaneamente de três. Para esteesse plebiscito, as mulheres que residiam no local foram convocadas a votar. [[Rita Ribera]], uma brasileira afrodescendente de 90 anos, que na época, que vivia em Cerro Chato, foi de fato a primeira mulher a de fato votar na América Latina.</ref><ref>{{citar web |url=http://www.larepublica.com.uy/comunidad/263868-el-voto-femenino-cumple-ochenta-anos-en-uruguay |obra= |autor= |título=El voto femininofemenino cumple ochenta años en Uruguay |línguadata=03/07/2007 |publicadolíngua= El Paísespanhol |datapublicado=2007LaRed21 |acessodataacessadoem=6 de julho de 201113/06/2021}}</ref><ref>{{citar web |url=http://www.lr21.com.uy/mujeres/1336935-voto-femenino-sudamerica-90-anos-mujer-cerro-chato-historia |publicado=LaRed21 |título=Se cumplen 90 años del primer voto femenino en SudaméricalSudamérica |acessodatadata=03/07/2017 25|língua=espanhol de|publicado=LaRed21 janeiro de 2018|acessadoem=13/06/2021}}</ref>}}<ref>{{citar web |url=http://web.archive.org/web/20090417232356/http://www.tre-rn.gov.br/nova/inicial/institucional/historico/a_mulher_na_politica_nacional/celinabi.php |publicado=Tre-rn.jus.br |título=A mulher na politica nacional|acessodata= 19 de dezembro de 2016}}</ref><ref>{{citar web |url=http://www.tse.jus.br/imagens/fotos/professora-celina-guimaraes-vianna-primeira-eleitora-do-brasil|publicado=Tribunal Superior Eleitoral |título=Professora Celina Guimarães Vianna, primeira eleitora do Brasil |acessodata=19 de dezembro de 2016 }}</ref><ref>{{citar web |url=http://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/voto-da-mulher |publicado=Justiça Eleitoral |título=Voto da Mulher |acessodata=19 de dezembro de 2016 }}</ref> ao votar em [[5 de abril]] de [[1928]] na cidade de [[Mossoró]], no interior do [[Rio Grande do Norte]].<ref>{{citar web |url=http://radios.ebc.com.br/viva-maria/edicao/2015-02/celina-guimaraes-vianna-foi-primeira-eleitora-do-pais |publicado=EBC |título=Voto feminino: professora nordestina foi primeira eleitora do Brasil |acessodata=19 de dezembro de 2016 }}</ref><ref>{{citar web |url=http://www.fundaj.gov.br/notitia/servlet/newstorm.ns.presentation.NavigationServlet?publicationCode=16&pageCode=300&textCode=11409&date=currentDate |publicado=Fundaj |título= Primeira eleitora brasileira |acessodata= 19 de dezembro de 2016}}</ref>
 
== Biografia ==
[[File:Celina Guimarães Viana.jpg|thumb|Fotografia de Celina Guimarães, {{circa|1910}}.]]
Era filha de José Eustáquio de Amorim Guimarães e Eliza de Amorim Guimarães. Estudou na Escola Normal de Natal, onde concluiu o curso de formação de professores. E foiFoi nessa mesma escola que conheceu Elyseu de Oliveira Viana, um jovem estudante vindo de [[Pirpirituba]], com quem se casou em dezembro de 1911 e seria seu companheiro para toda a vida. Em 1912 foi para [[Acari (Rio Grande do Norte)|Acari]] e em [[13 de janeiro]] de [[1914]] mudou-se para [[Mossoró]].<ref>{{citar web |url=http://www2.uol.com.br/omossoroense/090308/conteudo/artigos.htm |publicado=[[Universo Online]] |título=Mulheres mossoroenses |acessodata=19 de dezembro de 2016 }}</ref>
 
Com o advento da Lei nº 660, de [[25 de outubro]] de [[1927]], o [[Rio Grande do Norte]] foi o primeiro Estado que, ao regular o "Serviço Eleitoral no Estado", estabeleceu que não haveria mais "distinção de sexo" para o exercício do sufrágio. Segundo pesquisa do escritor João Batista Cascudo Rodrigues, o histórico despacho foi vazado nestes termos:
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Aprovada a Lei, várias mulheres requereram suas inscrições e a 25 de novembro de 1927. As eleitoras compareceram às eleições de 5 de abril de 1928, mas seus votos foram anulados pela Comissão de Poderes do Senado. Somente com o Código Eleitoral de 1932, é que "o cidadão maior de 21 anos, sem distinção de sexo…" poderia votar efetivamente.{{Carece de fontes}}
 
No que concerne ao fato de ter se tornado notória pelo feito, Celina afirmou:
No que concerne ao fato de ter se tornado notória pelo feito, Celina afirmou:<blockquote>''Eu não fiz nada! Tudo foi obra de meu marido, que empolgou-se na campanha de participação da mulher na política brasileira e, para ser coerente, começou com a dele, levando meu nome de roldão. Jamais pude pensar que, assinando aquela inscrição eleitoral, o meu nome entraria para a história. E aí estão os livros e os jornais exaltando a minha atitude. O livro de João Batista Cascudo Rodrigues - A Mulher Brasileira - Direitos Políticos e Civis - colocou-me nas alturas. Até o cartório de Mossoró, onde me alistei, botou uma placa rememorando o acontecimento. Sou grata a tudo isso que devo exclusivamente ao meu saudoso marido.''<ref name=fundaj>{{Citar web |título=Celina Guimarães Viana |url=https://pesquisaescolar.fundaj.gov.br/pt-br/artigo/celina-guimaraes-viana/ |obra=Pesquisa Escolar Online |publicado=[[Fundação Joaquim Nabuco]] |local=Recife |data=28/07/2008 |autor=Semira Adler Vainsencher |língua=português, inglês |acessadoem=13/06/2021}}</ref></blockquote>{{Notas}}
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No que concerne ao fato de ter se tornado notória pelo feito, Celina afirmou:<blockquote>''|Eu não fiz nada! Tudo foi obra de meu marido, que empolgou-se na campanha de participação da mulher na política brasileira e, para ser coerente, começou com a dele, levando meu nome de roldão. Jamais pude pensar que, assinando aquela inscrição eleitoral, o meu nome entraria para a história. E aí estão os livros e os jornais exaltando a minha atitude. O livro de João Batista Cascudo Rodrigues - A Mulher Brasileira - Direitos Políticos e Civis - colocou-me nas alturas. Até o cartório de Mossoró, onde me alistei, botou uma placa rememorando o acontecimento. Sou grata a tudo isso que devo exclusivamente ao meu saudoso marido.''<ref name=fundaj>{{Citar web |título=Celina Guimarães Viana |url=https://pesquisaescolar.fundaj.gov.br/pt-br/artigo/celina-guimaraes-viana/ |obra=Pesquisa Escolar Online |publicado=[[Fundação Joaquim Nabuco]] |local=Recife |data=28/07/2008 |autor=Semira Adler Vainsencher |língua=português, inglês |acessadoem=13/06/2021}}</ref></blockquote>{{Notas}}
|Celina Guimarães Viana<ref name=fundaj>{{Citar web |título=Celina Guimarães Viana |url=https://pesquisaescolar.fundaj.gov.br/pt-br/artigo/celina-guimaraes-viana/ |obra=Pesquisa Escolar Online |publicado=[[Fundação Joaquim Nabuco]] |local=Recife |data=28/07/2008 |autor=Semira Adler Vainsencher |língua=português, inglês |acessadoem=13/06/2021}}</ref>
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== Contestação do título de primeira eleitora do Brasil ==
Apesar de desconhecidos quaisquer registros probatórios do suposto feito, segundo consta na Coleção de Anais da Câmara dos Deputados, em 22 de dezembro de 1916 o então deputado federal [[Maurício Paiva de Lacerda]] leu em voz alta uma representação sufragista de [[Leolinda Daltro]], membro-fundadora do Partido Republicano Feminino, da qual se destacam os trechos que seguem:
 
{{Citação2
|Recebi do Partido Republicano Feminino uma representação contra o facto de, na reforma eleitoral, não ter sido incluida qualquer disposição expressa a respeito do voto da mulher; e estando essa reclamação fundamentada em um precedente verificado no Brasil – do exercicio desse direito pela mulher – achei interessante a questão e tomei entre mãos a representação que encaminho, por intermedio da Mesa, à Comissão respectiva.
 
O precedente que allegam as senhoras é o de D. Izabel Mattos Dillon, que, tendo-se formado em odontologia pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, requereu a sua inclusão na lista dos cidadãos eleitores do Rio Grande do Sul, em S. José do Norte. O juiz municipal, segundo estou informado, indeferiu a petição de D. Izabel; mas o juiz de direito, que era o Dr. José Lomelino de Drummond, baseando-se no art. 4° da lei Saraiva, concedeu o titulo de eleitor a essa senhora. O art. 4° da lei Saraiva dizia: « Serão eleitores todos os diplomados por qualquer faculdade do Imperio ».{{nota de rodapé |Essa afirmação do deputado Maurício Paiva de Lacerda trata-se de uma citação indireta: o que a Lei Saraiva na realidade afirmava era que ''é eleitor todo cidadão brazileiro, nos termos dos arts. 6º, 91 e 92 da Constituição do Imperio, que tiver renda liquida annual não inferior a 200$ por bens de raiz, industria, commercio ou emprego'' (sic, art. 2°) e que ''são considerados como tendo a renda legal, independentemente de prova'' (art. 4°), ''os habilitados com diplomas scientificos ou litterarios de qualquer faculdade, academia, escola ou instituto nacional ou estrangeiro, legalmente reconhecidos'' (sic, inciso X do art. 4°).<ref name=leisaraiva>{{citar web |url=https://www.tse.jus.br/eleitor/glossario/termos/lei-saraiva |obra=Decreto n° 3.029, de 9 de janeiro de 1881 |título=Lei Saraiva - Reforma a legislação eleitoral |publicado=Tribunal Superior Eleitoral |local=Brasil |data=09/01/1881 |acessadoem=13/06/2021}}</ref>}}
 
Expedido o titulo de eleitor a D. Izabel de Mattos Dillon (que se encontra em Commercio, districto de Vassouras), pelo juiz de direito, ella votou em uma eleição, creio na em que era candidato a intendente o Dr. Mendonça Moreira, não sei si no Rio Grande do Sul, ou em outra Provincia.
 
Foi ella candidata a Deputado, na Constituinte estadual, na provincia da Bahia, tendo obtido brilhante votação, ao lado de nosso saudoso collega Sr. Cesar Zama; mas não foi reconhecida. Proclamada a Republica, querendo repetir seu gesto, aqui no Rio, votando, o voto só foi tomado em separado; e o Ministro Cesario Alvim negou o direito do voto à mulher, quando na pasta do Interior.
 
(...)
 
Exmos. Srs. membros do Congresso Nacional – Leolinda de Figueiredo Daltro, cidadã brasileira, maior de 21 annos de idade, professora, cathedratica primaria, jubilada, vem solicitar do Congresso nacional a elaboração de uma lei que de modo claro e explicito dê à mulher brasileira o direito de voto.
 
A Constituição da Republica, dando a todos os cidadãos maiores de 21 annos o direito de voto, não excluiu de modo algum a mulher do numero dos alistaveis como eleitores.
 
Si, pois, até hoje as mulheres não teem conseguido alistamento, não é porque a isso se opponha o texto constitucional, mas sim porque os executores da lei, por injustificada prevenção, não desejam firmar esse precedente. Entretanto, Srs. membros do Congresso Nacional, o precedente foi aberto, não durante a vigencia do regimen republicano, mas no tempo do Imperio!
 
Em '''1887''', D. Izabel de Souza Mattos, tendo-se diplomado em odontologia pela Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro, requereu a sua inclusão na lista dos cidadãos eleitores do Estado do Rio Grande do Sul (S. José do Norte). A autoridade competente, Dr. José Lomelino de Drummond, juiz de direito interino, baseando-se no art. 4° da lei Saraiva, concedeu o título de eleitor a essa senhora, deferindo, portanto, o seu requerimento.
 
O referido art. 4° dispunha:
 
« Serão eleitores todos os diplomados por qualquer das faculdades do Imperio ».
 
Apezar desse dispositivo legal não fallar na mulher, o seu executor entendeu que ella tinha sido attingida pela lei.
 
Ora, o dispositivo constitucional da Republica está nas mesmas condições: manda alistar todos os cidadãos brasileiros, maiores de 21 annos de idade, que saibam ler e escrever, sem distincção de sexo.
 
O Imperio foi, portanto, nesse ponto, mais liberal que a Republica, porque naquelle regimen houve uma mulher que exerceu o direito de voto, tendo obtido, como candidata a Deputado, brilhante votação no Estado da Bahia, ao lado de Cesar Zama, ao passo que, proclamado o regimen republicano, a mesma senhora viu seu voto ser tomado em separado, tendo posteriormente o Ministro Cesario Alvim negado à mulher o direito de voto que a própria Constituição não lhe recusou.
 
Não ha motivo para que se negue à mulher brasileira esse direito, já porque a lei fundamental da Republica a isso não se oppõe (ao contrario, implicitamente garante esse direito), já porque em paizes os mais adeantados foi afinal reconhecida a conveniencia de conceder-se à mulher o direito alludido.
 
(...)
 
Assim pensando, e baseada no precedente do alistamento de uma mulher brasileira – a Sr. D. Izabel de Souza Mattos – que exerceu o direito de voto no antigo regimen, a requerente pede aos illustres representantes da Nação que, tendo em vista a permissão implicitamente contida na Constituição da Republica, se dignem votar uma lei que de modo claro e explicito dê à mulher brasileira o direito de suffragio.
 
Nestes termos P. D.
 
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1916 – Deolinda de Figueiredo Daltro.
|Maurício Paiva de Lacerda<ref name=anais>{{citar web |url=https://imagem.camara.leg.br/dc_20b.asp?selCodColecaoCsv=A&Datain=22/12/1916#/ |título=Coleção de Anais da Câmara dos Deputados |obra=Diários da Câmara dos Deputados |data=22/12/1916 |publicado=Câmara dos Deputados |local=Brasil |páginas=205–209 dos Anais (pp. 32–36 do arquivo digital) |acessadoem=13/06/2021}}</ref>
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{{Notas}}
 
{{Referências|col=2}}
 
== Ver também ==