Administrador de concelho: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
GdeQdeACB (discussão | contribs)
m
GdeQdeACB (discussão | contribs)
m
Linha 13:
A referida Carta de Lei estabelecia no seu Art.º 3.º que "Haverá em cada concelho um Agente de Administração Geral que se denominará administrador do concelho, escolhido pelo governo [...]". Já o Decreto, o segundo diploma citado, para além de confirmar a existência dum administrador do concelho em cada concelho estabelecia, no seu Art.º 59.º e seguintes, todas as suas competências, tais como: executar as ordens, instruções e regulamentos transmitidos pelo governador civil do distrito; dirigir os trabalhos públicos efectuados nos limites do concelho e que não fossem pagos pela municipalidade; superintender e vigiar, diariamente, tudo o que respeitasse à polícia preventiva; inspeccionar as escolas públicas que não pertençam a estabelecimentos dotadas de superior especial; fiscalizar os lançamentos e cobranças das contribuições directas; recensear e elaborar o mapa da população; inspeccionar os pesos e medidas com vista à segurança e fidelidade do comércio.
 
A Administração do Concelho foi extinta pelo Decreto N.º 14.812 da [[Ditadura militar portuguesa|Ditadura Militar]] de [[31 de dezembro]] de [[1927]]. No entanto, a figura do Administrador do Concelho perdurou até à publicação do [[Código Administrativo de 1936]], no [[Estado Novo (Portugal)|Estado Novo]].
 
O Código Administrativo de 1936 transferiu para os presidentes das câmaras municipais – que passaram a ser nomeados pelo governo central - todas as competências dos administradores dos concelhos. Os presidentes das câmaras municipais passaram, então, a ter um estatuto duplo de chefes da administração municipal e de delegados da administração central. A transferência de competências levou à extinção da função de administrador de concelho, a [[31 de dezembro]] de [[1937]]. Nos concelhos de Lisboa]] e do Porto, mantiveram-se os administradores dos bairros, mantendo-se os respetivos presidentes das câmaras municipais sem as competências de magistrados administrativos.
 
A [[Constituição da República Portuguesa de 1976]], com a [[Terceira República Portuguesa]], retirou aos presidentes das câmaras municipais as competências de magistrados administrativos, voltando a ser apenas chefes do executivo municipal. Desde então, desapareceu a figura de magistrado administrativo junto dos concelhos.