Juiz do trabalho: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Substituição de predefinições obsoletas
Jvbignacio9 (discussão | contribs)
Linha 9:
Os Juízes do Trabalho exercem jurisdição nas varas do trabalho como juiz singular, conforme os ditames do art. 116 da Constituição Federal (redação determinada pela emenda constitucional n. 24/1999, a qual extinguiu as juntas de conciliação e julgamento e a representação de juízes classistas ou "vogais").
 
O Juiz do Trabalho não é Juiz Federal, mas sim magistrado do Poder Judiciário da União, assim como um Agente do Poder Judiciário Federal, não é Agente Federal, cujo órgão de exercício é a Polícia Federal. Juiz Federal é o juiz da justiça comum da União, assim como o Juiz de Direito é o juiz da [[justiça comum estadual]] ou distrital. O fato de termos Justiças Especializadas, e tais justiças, exceto a Justiça Militar, serem de organização exclusiva da União, não pode modificar por status o nome iuris do cargo: o de Juiz do Trabalho; de Juiz Eleitoral; de Juiz-Auditor da Justiça Militar da União, de Juiz-Auditor dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados ou de Juiz de Direito investido na função da Juiz-Auditor, onde não existe Tribunal de Justiça Militar Estadual; de Juiz Federal e de Juiz de Direito. Observe na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na parte de organização do Poder Judiciário, a competência de todos os órgãos deste Poder de Estado.
 
Com a vinda ao Brasil, da Família Real em 1808, chegaram também alguns magistrados, e a partir de então, criaram a Casa de Suplicação e os recursos passaram a ser remetidos para esta Corte.