Concubinato: diferenças entre revisões

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Com efeito, o Código Civil de 2002 fez nítida diferença entre “concubinato” e “união estável”, salientando, em relação ao último, a importância da lealdade e da [[monogamia]]. A nova legislação não aceitou o concubinato adulterino (decorrente da [[Adultério|infidelidade]] do casal) ou [[Incesto|incestuoso]] (havido entre aparentados entre si, notadamente consanguíneos) como entidade familiar, por outro lado, definiu a situação jurídica dessas relações extramatrimoniais consideradas como concubinato, como sociedade de fato, aplicando-se as regras do direito das obrigações.
 
Portanto, o concubinato não pode ser considerado como entidade familiar e só poderá receber as regras do direito das obrigações, já que é considerado como uma sociedade de fato entre pessoas. Assim, vemos que não é permitida, nestes casos, a aplicação das regras de [[direito de família]].
 
Tal fenômeno jurídico ocorre quando uma mulher e um homem passam a se relacionar, em caráter duradouro ou não, possuindo o status de meros "amantes". Concubina(o) e Amante, para a grande maioria, são sinônimos. As decisões judiciais do [[Supremo Tribunal Federal]] (corte constitucional brasileira) seguem neste sentido.