Constituição portuguesa de 1838: diferenças entre revisões

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Após a [[Revolução de Setembro]], em [[1836]], a [[Carta Constitucional portuguesa de 1826|Carta Constitucional]] foi abolida e em seu lugar reposta em vigor, a título provisório, a [[Constituição Política da Monarquia Portuguesa de 1822]], tendo sido convocadas Cortes Constituintes destinadas a redigir uma nova constituição, a qual viria a ser concluída e jurada em [[4 de Abril]] de [[1838]] pela rainha [[Maria II de Portugal|D. Maria II]].
 
Foi como que uma síntese dos textos de 1822 e 1826, ocupando um lugar intermédio. Foi influenciada pelos textos anteriores, e ainda pela Constituição belga de 1831 (relativamente à organização do senado) e pela Constituição espanhola de 1837 (pelo seu espírito concíliatórioconciliatório das duas formas extremas de constitucionalismo monárquico).
 
As suas características fundamentais são o princípio clássico da tripartida dos poderes, o bicameralismo das Cortes (Câmara dos Senadores e Câmara dos Deputados), o veto absoluto do rei e a descentralização administrativa. Define também no art.º 98 a exclusão dinástica definitiva do ex-infante [[Miguel I de Portugal|D. Miguel de Bragança]] e de todos os seus descendentes (ou seja, o ramo [[Miguelista]]). Esta Constituição reafirma a soberania nacional, restabelece o sufrágio universal directo e elimina o poder moderador.
 
Contudo, foi efémera a sua vigência - em [[10 de Fevereiro]] de [[1842]], [[Costa Cabral]] é saudado com vivas à Carta na sua chegada ao [[Porto]], e ao regressar a [[Lisboa]] procede a um golpe de Estado e restaura a Carta Constitucional de 1826.
 
== Referências ==