Constituição portuguesa de 1822: diferenças entre revisões

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== Precedentes ==
Foi resultado dos trabalhos das [[Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa]] de [[1821]]-[[1822]], eleitas pelo conjunto da Nação Portuguesa - a primeira experiência [[Parlamento|parlamentar]] [[Assembleia da República (Portugal)|em Portugal]], nascida na sequência da [[Revolução Liberal do Porto|revolução liberal]] de 24 de agosto de 1820, no [[Porto]]. As Cortes Constituintes, cuja função principal, como o próprio nome indica, era a de elaborar uma Constituição, iniciaram as sessões em janeiro de [[1821]] e deram os seus trabalhos por encerrados após o juramento solene da Constituição pelo rei [[João VI de Portugal]] em outubro de 1822 (o qual, no entanto, foi recusado pela rainha [[Carlota Joaquina de Bourbon|Carlota Joaquina]], e por outras figuras contra-revolucionárias de grande nomeada, como o [[Cardeal]]-[[Patriarcado de Lisboa|Patriarca]] de [[Lisboa]], [[Carlos da Cunha e Menezes]]).
 
== Características do texto constitucional ==
Definida como sendo bastante [[Progressismo|progressista]] para a época, inspirou-se, numa ampla parte, no modelo da [[Constituição Espanhola de Cádis]], datada de [[1812]], bem como nas constituições Francesas de [[Constituição francesa de 1791|1791]] e [[Constituição francesa de 1795|1795]], sendo marcante pelo seu espírito amplamente [[liberalismo|liberal]], tendo abrogadoab-rogado inúmeros velhos privilégios [[feudalismo|feudais]], característicos do regime absolutista. Estava dividida em seis títulos e 240 artigos, tendo, por princípios fundamentais, os seguintes:
* A consagração dos [[Direito subjetivo|direito]]s e [[dever]]es individuais de todos os [[cidadania|cidadãos]] Portugueses (dando primazia aos [[direitos humanos]], nomeadamente, a garantia da liberdade, da igualdade perante a lei, da segurança, e da propriedade);
* A consagração da [[Nação]] (união de todos os Portugueses) como base da [[soberania]] nacional, a ser exercida pelos representantes da mesma legalmente eleitos - isto é, pelas [[Cortes (política)|Cortes]], nas quais reside a soberania ''[[de facto]]'' e ''[[de jure]]'', já que os seus elementos têm a legitimidade do voto dos cidadãos;
* A definição do território da Nação, o qual formava o [[Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves]], compreendendo o [[Reino de Portugal]] (Continente e [[Ilhas Adjacentes]]), o [[Reino do Brasil]] e os [[Império Português|territórios ultramarinos portugueses]] na [[África]] e na [[Ásia]];
* O não reconhecimento de qualquer prerrogativa ao [[clero]] e à [[nobreza]];