Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico: diferenças entre revisões

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CIDE - A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
 
 
'''Contribuintes'''
 
A contribuição de intervenção no domínio econômico é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no Exterior, observado o seguinte:
 
I - consideram-se, para esse efeito, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica;
 
II - a contribuição também é devida pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no Exterior, bem como pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no Exterior.
 
 
'''Incidência da Contribuição'''
 
O Decreto 4.195/2002, em seu artigo 10, determina que a CIDE em tela incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
 
''I - fornecimento de tecnologia;
 
II - prestação de assistência técnica:
 
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
 
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
 
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
 
V - cessão e licença de exploração de patentes.''
 
 
'''Alíquota da Contribuição'''
 
A alíquota da contribuição será de 10%, aplicada sobre a base de cálculo citada.