Enfiteuse: diferenças entre revisões
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Linha 47:
Ressalte-se, data venia, a tese de que a extinção das enfiteuses só ocorrerá efetivamente, quando decorrerem os 10 (dez) anos contados da data da publicação da disposição supostamente inserta no Projeto de Lei nº 6.960/2002, em trâmite no Congresso Nacional, e não da vigência “...do atual Código Civil, que passou a vigorar em 11 de janeiro de 2003.”
Há que se atentar para a existência de dois polos vertentes:
I II - os que se encontram inadimplentes, que seriam fatalmente prejudicados, pendendo sobre eles o iminente perigo da perda da propriedade para o Patrimônio da União. O objeto da Lei, no tempo, deve ter a mesma eficácia para todos, indistintamente, o que não acontecerá se o prazo for contado da vigência do Código Civil. De observar que, se a Lei não retroage para prejudicar, os inadimplentes deverão ter o direito de valer-se do prazo pleno de 10 anos para saldarem as respectivas dívidas, contado a partir da data da publicação no Projeto de Lei nº 6.960/2002, com a inserção do pretenso parágrafo e não da vigência do Código Civil de 2003, haja vista já ter decorrido mais da metade do teórico prazo e o Projeto de Lei, pendente a fatal inserção, ainda hoje, 06/03/2008, se encontra em trâmite no Congresso, sem previsão de
▲De observar que, se a Lei não retroage para prejudicar, os inadimplentes deverão ter o direito de valer-se do prazo pleno de 10 anos para saldarem as respectivas dívidas, contado a partir da data da publicação no Projeto de Lei nº 6.960/2002, com a inserção do pretenso parágrafo e não da vigência do Código Civil de 2003, haja vista já ter decorrido mais da metade do teórico prazo e o Projeto de Lei, pendente a fatal inserção, ainda hoje, 06/03/2008, se encontra em trâmite no Congresso, sem previsão de aprovação.
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