Fazenda da Fumaça

patrimônio cultural e histórico do Espírito Santo
Fazenda da Fumaça
Apresentação
Tipo
Fundação
século XX
Estilos
Estatuto patrimonial
bem tombado pelo Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo (d)Visualizar e editar dados no Wikidata
Localização
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Coordenadas
Mapa

A Fazenda da Fumaça, em Santa Leopoldina, foi construída no século XIX.[1] É um bem cultural tombado pelo Conselho Estadual de Cultura do Espírito Santo, inscrição no Livro do Tombo Histórico sob o nº 32 a 68, folhas 4v a 7v.

Importância editar

No livro "Arquitetura: Patrimônio Cultural do Espírito Santo", publicado pela Secretaria de Cultura do Espírito Santo em 2009, encontra-se uma descrição dessa edificação: "Trata-se de uma casa térrea erguida sobre topografia irregular, condição responsável pela conformação de um porão inabitável. Assim, posicionadas a aproximadamente um metro e meio do nível do solo, as duas portas de entrada são acessadas, cada uma delas, por uma escada de dois lanços unidos em patamar. Erguidas em pedra revestida com argamassa, em continuidade a um caminho de pedra que cerca a construção, as escadas participam significativamente para a singela, mas imponente arquitetura da Fazenda da Fumaça.".[1]

Tombamento editar

O edifício foi objeto de um tombamento de patrimônio cultural pelo Conselho Estadual de Cultura, de número 05, em 30 de julho de 1983, Inscr. nº 32 a 68, folhas 4v a 7v. O processo de tombamento inclui quase quarenta imóveis históricos de Santa Leopoldina. No ato de tombamento, é listada como proprietária a Cúria Metropolitana de Vitória.[2]

O tombamento desse edifício e outros bens culturais de Santa Leopoldina foi principalmente decorrente da resolução número 01 de 1983, em que foram aprovadas normas sobre o tombamento de bens de domínio privado, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas, inclusive ordens ou instituições religiosas, e de domínio público, pertencentes ao Estado e Municípios, no Espírito Santo. Nessa norma foi estabelecido que, entre outros pontos:

  • "O tombamento de bens se inicia por deliberação do CEC “ex-offício”, ou por provocação do proprietário ou de qualquer pessoa, natural ou jurídica, e será precedido, obrigatoriamente, de processo", ponto 3;
  • "Em se tratando de bem(s) pertencente(s) a particular(es), cujo tombamento tenha caráter compulsório, e aprovado o tombamento, o Presidente do CEC expedirá a notificação de que trata o artigo 5°. I do Decreto n° 636-N, de 28.02.75, ao interessado que terá o prazo de 15(quinze) dias, a contar do seu recebimento, para anuir ou impugnar o tombamento", ponto 12.[3]

As resoluções tiveram como motivador a preservação histórico-cultural de Santa Leopoldina contra a especulação imobiliária, que levou à destruição de bens culturais à época.

Referências