Jus accusationis é o "direito de acusar", o direito que a vítima tem de vir a juízo e pleitear a condenação de seu suposto agressor, mas não o de executar, ela mesma, sua condenação. Esse direito, efetivado pelo Estado através do "Jus puniendi", visa assegurar a justa tutela dos bens jurídicos fundamentais, vedando a justiça privada.

Segundo E. Magalhães Noronha[4]: A relação existente entre o autor de um crime e a vítima é de natureza secundária, já que ela (a vítima) não tem o direito de punir. Mesmo quando a vítima exerce a "Persecutio Criminis", ela não goza daquele direito, pois o que se lhe transfere unicamente é o "jus accusationis".

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Referências

  1. [ http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000159377&base=baseMonocraticas" Retratação do Querelado e o exercício do jus accusacionis", Ementa Penal e Processual Penal: Supremo Tribunal Federal.
  2. [ http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000319275&base=baseMonocraticas" HC Penal e Processual Penal n°60.204 cita o cerceamento do jus accusacionis", Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  3. [ https://www.jusbrasil.com.br/topicos/297254/jus-accusationis" Recurso em sentido estrito ", Impossibilidade na fase “jus accusacionis”.
  4. [ http://www.ebah.com.br/content/ABAAABQ7QAC/magalhaes-noronha-direito-penal-vol-1?part=3" E. Magalhães Noronha", Direito Penal Vol. 1”.