Legística é um dos ramos da Ciência da Legislação[1], ao lado da Teoria das Leis e da Teoria da Legislação.[2] A Legística trata da qualidade da norma jurídica, desde a concepção de uma ideia que o legislador tenha para colocar no ordenamento jurídico um determinado ato normativo. Por exemplo, para a criação de uma lei, o legislador apresenta um projeto de lei que pode ou não ser transformado em lei após toda a tramitação pelo devido processo legislativo regular, que no caso brasileiro incluir aprovação pelo Poder Legislativo e sanção do Poder Executivo, com promulgação ou veto[3]. Muitas vezes, a sociedade espera que as leis sejam boas e elaboradas com qualidade. É desta qualidade que se ocupa a Legística, para que as leis são elaboradas (drafting) observando-se os preceitos do bom Direito e da segurança jurídica.[4]

Nota-se que a inflação legislativa perturba o ordenamento jurídico, não dando chances para a segurança jurídica nas contendas dos tribunais. Com efeito, criar leis parece ser atributo teleológico do direito, volvendo interesse juridicamente protegido, garantido e organizado, desde que o processo legislativo obedeça aos requisitos da legisprudência, ao considerar os aspectos constitucionais, legais e jurídicos, bem como a técnica legislativa no atendimento da norma interna corporis da casa legislativa, quando de sua apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça. Tal ação legislativa reveste-se de um controle endoprocedimental dentro das Casas de Leis ou colegiados que possuem caráter deliberativo [carece de fontes?] .

Uma vez oferecido o projeto de lei com sua justificativa, os elaboradores da lei, portanto, os representantes do povo no melhor estilo Volksgeist (na voz de Kant), cuja consciência emoldura a forma por conveniência e oportunidade, muitas vezes atendem aos interesses do governo, sem contudo, atender aos interesses dos destinatários da norma.

Pela vontade legislativa nas decisões e votação do projeto de lei, os legisladores o dão por aprovado ou rejeitado. Sendo o projeto de lei aprovado deve seguir para sanção governamental (dependendo da esfera de governo: federal, estadual ou municipal), com a facultatividade do veto, que, se houver, deve ser apreciado pela mesma Casa Legislativa, assim findando o processo legislativo pela aprovação ou rejeição do veto.

Todo arranjo da legística deve obedecer à sinfonia e ao sincronismo da vontade democrática, mas nem sempre há o entendimento da boa lei, apesar da obediência ao processo legislativo. Com a legística, evitam-se invasões do Poder Judiciário no controle legal das normas jurídicas elaboradas pelo Poder Legislativo, utilizando-se do sistema de pesos e contrapesos.

Referências

  1. MORAIS, CARLOS (2007). MANUAL DE LEGÍSTICA: Critérios científicos e técnicos para legislar melhor. Portugal: Verbo. 209 páginas 
  2. Sathler Guimarães, André; J. Braga, Ricardo (setembro de 2011). «Legística - Inventário semântico e teste de estresse do conceito» (PDF). Revista de Informação Legislativa - Biblioteca do Senado Federal. Consultado em 9 de fevereiro de 2022 
  3. «Processo legislativo brasileiro». Wikipédia, a enciclopédia livre. 20 de julho de 2022. Consultado em 30 de março de 2023 
  4. Machado, Luis F Pires. «NOÇÕES ELEMENTARES DE LEGÍSITCA.pdf» (PDF) (em inglês)