Lei anticorrupção (Brasil)

lei brasileira

A Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa[2] é a denominação dada à lei nº 12.846/2013. Uma lei ordinária de autoria do poder executivo que trata da responsabilização objetiva administrativa e civil de empresas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.

Lei Nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção; Lei da Empresa Limpa)
Lei Nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção; Lei da Empresa Limpa)
Lei anticorrupção (Brasil)
Pórtico cerimonioso com a estrutura preambular e com o artigo 1º da Lei Nº 12.846/2013.
Propósito Punir corruptores empresariais que corrompem agentes públicos e impedir atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira[1]
Autoria Iniciativa do Poder Executivo
Criado Aprovada na Câmara dos Deputados (abril de 2013) e no Senado Federal em 4 de julho de 2013
Ratificação Sancionada em 1 de agosto de 2013

História

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O projeto de lei foi encaminhado pelo poder executivo à Câmara dos Deputados tendo a denominação de Projeto de Lei nº 39/2013 sendo aprovado na referida casa em abril de 2013 e aprovado no plenário do Senado em 4 de julho de 2013 e sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em 1 de agosto de 2013 e publicada no Diário Oficial da União em 02 de agosto.[3]

Regulamentação

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Foi regulamentada pelo Decreto Presidencial Nº 8.420, de 18 de março de 2015, publicado no Diário Oficial da União, na edição do dia 15 de março do ano idem.[4]

Objetivos

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O diploma legal pune corruptores, ou seja, quem corrompe agentes públicos, que praticam atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira atos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, tais como:

  • I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  • II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
  • III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;
  • IV - no tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública[5]

Inovação

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Antes da regulamentação da lei, a cultura da legislação brasileira só punia quem recebesse propina, ou seja, o corrupto, porém, com a Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa manda que quem corrompe, o corruptor empresarial, também seja responsabilizado e punido.[6]

Ver também

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Referências

  1. Rública da Lei LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. De acordo com (NADER. 2012. p. 239): rúbrica: " é a parte do preâmbulo que define o assunto disciplinado pelo ato.. faz referencia à matéria que é objeto de regulamentação" :Nader. Paulo. Intrudução ao Estudo do Direito.Rio de Janeiro; forense, 2012. ISBN 978-85-309-3906-9
  2. Modesto Carvalhosa (30 de janeiro de 2014). «A nova Lei da Empresa Limpa». Estadão. Consultado em 5 de janeiro de 2017 
  3. Vade Mécum de Legislação Pátria, edição para 2015.
  4. D.O.U - Nº 53. seção 1. pág. 3, quinta-feira, 19 de março de 2015, ISSN 1677-7042
  5. Art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
  6. Lei Anticorrupção e acordo de leniência. Estadão. Acesso em 19 de novembro de 2014.

Ligações externas

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