Ordenações

(Redirecionado de Ordenações do Reino)
 Nota: Para outros significados, veja Ordenação.

Ordenações significa ordens, decisões ou normas jurídicas avulsas ou as colectâneas que dos mesmos preceitos se elaboraram, ao longo da história do direito português. A forma plural da palavra foi a que veio a prevalecer nos autores mais recentes. Existe uma colectânea conhecida por Ordenações de D. Duarte, de carácter particular, que compreende leis de D. Afonso II a D. Duarte e consta de um manuscrito do início do século XV, arquivado na Biblioteca Nacional de Lisboa.

Ordenações Afonsinas editar

 Ver artigo principal: Ordenações Afonsinas

Durante o reinado de D. Afonso I, foram feitos pedidos insistentes de elaboração de uma coletânea do direito vigente, que evitasse as incertezas e problemas derivados da grande dispersão e quantidade de normas.[1]

 
Afonso I de Portugal.

O rei mandou então fazer a reforma e compilação do direito existente. Ficou concluído em 1446. No entanto, a sua entrada em vigor, aplicação prática, não foi imediata. Não havia na época, uma regra pratica definida sobre a forma de dar publicidade aos diplomas legais, torna-los conhecidos e marcar o início da sua vigência.[2]

As fontes utilizadas para a elaboração deste código legislativo foram as leis anteriores, os costumes (gerais e locais, estilos da corte e dos tribunais superiores, forais), o direito castelhano, o direito romano,[3] e o direito canónico.[1][4]

O texto divide-se em 5 livros e de um modo geral, a técnica legislativa usada corresponde ao estilo compilatório. Quanto ao direito subsidiário, prevalecimento do direito pátrio, ou seja, primeiro seriam aplicáveis as próprias ordenações e, na sua falta, elas próprias indicavam a fonte a utilizar.[4] Em 2º o direito romano, desde que este não fosse contra o direito canónico. Em 3º o direito canónico, para questões em que o direito romano não prevê o caso. Na falta de qualquer das fontes anteriores, resolução do rei.[5][2]

Ordenações Manuelinas editar

 Ver artigo principal: Ordenações Manuelinas

No reinado de D. Manuel põe-se de novo a questão do conhecimento e vigência das ordenações em todo o reino. A solução era facilitada pela invenção da imprensa. Era necessário atualizar a obra, integrando as leis extravagantes anteriormente publicadas e alterando e suprimindo o que entendessem necessário.[6]

 
D. Manuel I de Portugal.

O estilo de redação foi alterado, de um modo geral, todas as normas estão redigidas em estilo decretório ou legislativo, o que traduz uma melhoria na técnica legislativa. Quanto ao direito subsidiário, quando não houvesse solução nas próprias ordenações (dir. pátrio), recorre-se ao direito canónico. Em 3º lugar ao direito romano. Em 4º a opinião comum dos doutores, aqui surge a doutrina como fonte de direito. Em último caso, a resolução do rei.[6]

É criada uma nova fonte de direito, os assentos da casa da suplicação, quando houvesse dúvidas na interpretação da lei, a casa da suplicação fixaria uma interpretação. As decisões interpretativas (assentos) eram registadas num livro e tinham carater obrigatório para casos futuros semelhantes.[6]

Ordenações Filipinas editar

 Ver artigo principal: Ordenações Filipinas

Representou um esforço de reforma realizada por D. Filipe I, tendo tido mais o objetivo de compilar as leis do que revisa-las. Entrou em vigor em 1603. De um modo geral, apenas procedeu à reunião num único texto de ordenações manuelinas, coleção de leis extravagantes e leis posteriores. O texto ficou pouco claro e obscuro. Direito subsidiário: igual às manuelinas.[7]

As ordenações filipinas permanecem em vigência em Portugal até 1867.[8]

Lei da Boa Razão editar

 
Marques de Pombal, conhecido como déspota esclarecido. Foi o responsável pelas reformas pombalinas, que modificaram estruturalmente Portugal no século XVIII.

Surge no reinado de D. José, através de seu ministro, Marquês de Pombal. Inserida na nova tendência para considerar a Razão como única fonte de direito, o racionalismo, com enfraquecimento da autoridade do direito romano, e o recurso ao direito natural, como direito que deriva da natureza humana, regras comuns a todos os homens. Surge o uso moderno das leis romanas, ou seja, as normas de direito romano só serão aplicáveis se forem conformes à razão (usus modernus pandectarum).[9][10]

Esta lei vem modificar as fontes de Direito Subsidiário, mantém-se a vontade do rei, mas pretende substituir o direito romano e direito canónico pela Razão.[10]

Em 1º, leis pátrias. Em 2º, os estilos da corte, que só teriam validade quando aprovados por assento da casa de suplicação. Em 3º o costume, se este fosse conforme a boa razão, não contrariasse a lei e tivesse mais de 100 anos de existência. O direito romano (usus modernus). O direito canónico deixa de ter valor como fonte subsidiaria. Glosa de Acúrsio, Comentários de Bártolo e opinião comum dos doutores são afastados enquanto fontes de direito. Cessa a doutrina como fonte de direito. Quanto aos Assentos, estes só teriam valor quando confirmados pela casa da suplicação.[10]

Referências editar

  1. a b «O Infante D. Pedro e as Ordenações Afonsinas - ProQuest». www.proquest.com. Consultado em 1 de janeiro de 2024 
  2. a b Conceição, Vinicius Silva (20 de maio de 2021). «Ordenações Afonsinas : codex e pluralismo jurídico (Portugal, séc. XV)». Consultado em 1 de janeiro de 2024 
  3. «Direito Romano na sistemática compilatória das Ordenações Afonsinas» (PDF) 
  4. a b Riguetti, Gabriel Felipe Roqueto (22 de novembro de 2013). «Ordenações Afonsinas: breve análise sob uma perspectiva de acesso à justiça». Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo: 867–888. ISSN 2318-8235. Consultado em 1 de janeiro de 2024 
  5. «Direito Romano na sistemática compilatória das Ordenações Afonsinas» (PDF) 
  6. a b c Azevedo, Luiz Carlos de (1 de janeiro de 2000). «O reinado de D. Manuel e as Ordenações Manuelinas». Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo: 19–32. ISSN 2318-8235. Consultado em 1 de janeiro de 2024 
  7. Falconi, Romeu (2005). «A GÊNESE DAS ORDENAÇÕES FILIPINAS». Novos Estudos Jurí­dicos (2): 537–552. ISSN 2175-0491. doi:10.14210/nej.v10n2.p537-552. Consultado em 1 de janeiro de 2024  soft hyphen character character in |periódico= at position 19 (ajuda)
  8. Toma, Maristela (2002). «Imagens do degredo : historia, legislação e imaginario (a pena de degredo nas Ordenações Filipinas)». Consultado em 1 de janeiro de 2024 
  9. Pollig, João Victor (2017). «A transformação do direito no mundo moderno: um estudo analítico sobre a Lei da Boa Razão (1769)». Fronteiras & Debates (1): 129–154. ISSN 2446-8215. doi:10.18468/fronteiras.2017v4n1.p129-154. Consultado em 1 de janeiro de 2024 
  10. a b c Cabral, Gustavo César Machado (2010). «A LEI DA BOA RAZÃO E AS FONTES DO DIREITO: INVESTIGAÇÕES SOBRE AS MUDANÇAS NO DIREITO PORTUGUÊS DO FINAL DO ANTIGO REGIME» (PDF). CONPEDI. Anais do XIX Encontro Nacional do CONPEDI. Consultado em 2024  line feed character character in |título= at position 66 (ajuda); Verifique data em: |acessodata= (ajuda)