Princípio da anterioridade

Princípio da anterioridade é um princípio do direito, que pode ter diferentes significados a depender do ramo de direito a que ele se refere.

Direito Tributário editar

No Direito Tributário, o princípio da anterioridade expressa a noção de que nenhum tributo será cobrado antes de decorrido um determinado período de tempo.

No Brasil, trata-se de um princípio constitucional, previsto no art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro (o que se denomina anterioridade de exercício) e antes de decorridos noventa dias (o que se denomina anterioridade nonagesimal) da publicação da lei que instituiu ou majorou o tributo. A extinção ou redução de tributo, por ser benéfica ao contribuinte, não precisa observar o princípio da anterioridade.

Em regra, ambos os prazos são aplicados de forma cumulativa, prevalecendo o maior. Por exemplo: uma lei institui determinado tributo em 10/11. Segundo a anterioridade de exercício, o tributo poderá ser cobrado em 01/01 do ano seguinte; por outro lado, segundo a anterioridade nonagesimal, o tributo apenas poderia ser cobrado em 08/02. Assim, a última data deve prevalecer na contagem do prazo.

O princípio da anterioridade não pode ser confundido com o princípio da anualidade. Este princípio, que existiu até a Constituição de 1967, determinava a inclusão dos tributos no orçamento público como condição para que fossem cobrados no ano seguinte.[1]

Contudo, há diversas exceções ao princípio da anterioridade no texto constitucional. Não se aplicam as anterioridades de exercício e nonagesimal ao II, IE, IOF, imposto extraordinário de guerra e ao empréstimo compulsório para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência. O ICMS-Combustível, CIDE-Combustível, IPI, às contribuições sociais destinadas à seguridade social e na a fixação da base de cálculo do IPTU e IPVA devem observar somente a anterioridade nonagesimal. O IR deve observar somente à anterioridade de exercício.

No Direito Penal editar

Quando se refere ao Direito Penal, o princípio da anterioridade compõe, com o princípio da legalidade, os chamados "princípios da reserva legal": "Nullum crimen, nulla poena sine praevia lege" - "não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." O Princípio da Reserva Legal é decorrente do Princípio da Legalidade, inferindo-se que o Princípio da Legalidade possui abrangência maior que o Princípio da Reserva Legal por ser o primeiro aprofundamento do segundo.

É uma garantia constitucional do direito individual do cidadão perante o poder punitivo do Estado.

Estabelece que o delito e a pena respectiva serão considerados exclusivamente nos termos da lei vigente ao tempo da prática do crime.

Para que uma ação ou omissão seja tida como crime, é preciso que a norma seja anterior ao fato. Por ele, não há crime nem pena sem lei prévia.

Tem como exceção as situações em que há favorecimento do réu: se lei posterior descaracterizar uma conduta criminosa como tal, ou cominar-lhe pena mais branda, esta será aplicada, e não a vigente ao tempo do fato.

Na legislação brasileira, o princípio da anterioridade penal está previsto no Art.5º, XXXIX da Constituição Federal, e no Art.2º do Código Penal. jtmds

No direito Civil, quando se trata de Registro de Marcas e Patentes, também se observa o "Princípio da Anterioridade", uma vez que aquele que solicitar antes, tem a a preferência da concessão do registro (Preferência, pois existem outros fatores a serem considerados...)

Referências editar

  1. SCHOUERI, Luís Eduardo (2018). Direito Tributário. São Paulo: Saraiva Educação. 325 páginas 
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