Programa de Participação nos Lucros e Resultados

O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma forma de remuneração variável, utilizada mundialmente pelas empresas para cumprimento das estratégias das organizações. Ele visa o alinhamento das estratégias organizacionais com as atitudes dos funcionários dentro do ambiente de trabalho, pois só ocorre a distribuição dos lucros quando algumas metas pré-estabelecidas são cumpridas.

Há uma diferença entre a Participação nos Lucros e a Participação nos Resultados. A Participação nos Lucros refere-se ao direito dos funcionários a parte do resultado econômico da atividade fim da empresa, ou seja, após deduzir os custos e despesas operacionais, sejam elas fixas ou variáveis, das receitas. Já a Participação nos Resultados refere-se ao direito dos funcionários a parte do resultado econômico caso sejam atingidas metas organizacionais, tais como metas de vendas, redução do número de devoluções de mercadorias, entre outros. A periodicidade para apuração do valor a ser distribuído a titulo de PLR é normalmente semestral ou anual.

O programa é na verdade o vínculo, um elo entre esses dois tipos de programas acima representados, ou seja, é o pagamento aos funcionários devido a resultados planejados tais como, que requer esforços de superação, assim como maior nível de participação das equipes e dos funcionários.

Costa (1997) salienta que é “imprescindível estabelecer a existência de lucro como condicionante financeira para a distribuição da quantia aos profissionais caso atinjam as metas”, porém, caso se busque a redução de prejuízos, então se poderá traçar tal intenção como meta.

Motivos para implantar o PLR:

  • Incentivo de colaboradores a comprometer-se cada vez mais com os objetivos da empresa
  • Gerar melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa e funcionário
  • Recompensa os colaboradores pela superação e performance aplicada na busca dos resultados organizacionais.
  • É isento de tributação (FGTS,INSS e IR - a isenção do IR é para valores recebidos à título de PLR até R$6.270,00, à partir deste valor é tributado com base na tabela constante do Anexo da Lei 10.101/2000).

Existem algumas práticas errôneas e até mesmo ilegais nestes programas de participação nos lucros, uma dessas práticas mais comum, é quando um determinado valor é negociado através de acordo ou convenções coletivas e posteriormente é pago esse valor já combinado ao empregado. Essa prática é totalmente ilegal e tem sua legalidade prevista no art 2° da lei n° 10101, de 19/12/2000

Há empresas que pagam bônus aos executivos como PLR, e assumem o risco de uma autuação.

Art. 2° – Será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante procedimentos escolhidos de comum acordo.

Portanto não havendo a prática deste procedimento, é caracterizado pagamento de gratificação ou premiação não sendo assim isento dos impostos (INSS, FGTS e IRRF), inclusive a integração nos reflexos trabalhistas (13 salario, férias, DSR, Aviso Prévio).

Referências editar

BRICKLEY, J., C. Smith C. W., ZIMMERMAN, J.L. Managerial Economics and Organizational Architecture. New York: McGraw-Hill Irwin, 2001.

COSTA, Sergio Amad. A Prática das Novas Relações Trabalhistas, por uma Empresa Moderna. São Paulo: Atlas, 1997.

MARTINS, Sergio Pinto. Participação dos empregados nos lucros das empresas. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.