Estado civil

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Em direito, vale mencionar a doutrina de Mirabete, aos explicar que o estado civil das pessoas é o complexo de suas qualidades referentes à ordem pública, à ordem privada e à ordem física do ser humano. Refere-se, assim, à cidadania, à família, e à capacidade civil" [1]

Corriqueiramente, estado civil é a situação de uma pessoa em relação ao matrimônio ou à sociedade conjugal.

De acordo com as leis brasileiras, os possíveis estados da pessoa em relação ao casamento e entidade familiar são:

  • Solteiro(a) - quem nunca se casou, ou que teve o casamento anulado
  • Casado(a) - quem contraiu matrimônio, independente do regime de bens adotado
  • Divorciado(a) - após a homologação do divórcio pela justiça ou por uma escritura pública.
  • Viúvo(a) - pessoa cujo cônjuge faleceu.
  • Separado(a) - pessoa cujo vínculo jurídico do casamento existe, mas foi dissolvida por escritura pública ou decisão judicial a sociedade conjugal

A União estável, condição de convivência familiar entre pessoas que não possuem impedimento ao casamento,embora a jurisprudência do STJ e a doutrina sobre o assunto afirme ser possível tal condição, uma vez que não inclui o inciso VI do artigo 1521 como impedimento para sua realização, é legalmente reconhecida e considerada como entidade familiar. Apesar de legalmente reconhecida, a União Estável não registrada não está acessível ao conhecimento do público, logo não altera o estado civil. Quem assim vive, portanto, não é obrigado a identificar-se como tal e não falta com a verdade ao se declarar solteiro, separado, divorciado ou viúvo, ressalvada a necessária boa-fé em dizer que mantém união estável quando assim perguntado e quando a união estável tenha consequências jurídicas para o ato ao qual a pessoa está se identificando.

Ainda não há na legislação regra expressa que afirme que conviver em união estável ou concubinato modifique o estado civil das pessoas.[nota 1]

Já a convivência entre homem e mulher que estejam impedidos de se casar é denominada Concubinato.

A separação judicial não dissolve o vínculo do casamento, mas altera o estado da pessoa, pois põe fim ao dever de fidelidade, à vida em comum e ao regime de bens.

Notas e referências

Notas

  1. No Brasil há um Projeto de Lei nesse sentido.[2]

Referências

  1. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de processo penal interpretado.11. ed. 6. tir. São Paulo: Atlas, 2003.
  2. «Portal da Câmara dos Deputados». www.camara.leg.br. Consultado em 29 de outubro de 2022