Unidade de Conservação (UC): Monumento Natural (MONA) e Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)

Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão, RN.

Área Protegida (AP) no Brasil editar

Segundo a lista da ONU (2014), o Brasil conta com 1.810 áreas protegidas cobrindo 58.309,14 km² de áreas marítimas e 2.426.789,75 km² de terra, o equivalente a 20,37% do território nacional.[1] Parte delas é ocupada por Unidades de Conservação (UC).

A lista é parte integrante dos esforços internacionais para avaliar os progressos de uma das Metas de Aichi, a qual estabelece aos países signatários que até 2020 pelo menos 17% de áreas terrestres e de águas continentais e 10% de áreas marinhas e costeiras, com destaque para as áreas de grande importância para os serviços ecossistêmicos e a biodiversidade.[1]

A criação, em 2018, de duas grandes áreas marinhas localizadas no entorno dos Arquipélagos de São Pedro e São Paulo e de Trindade e Martim Vaz contribuíram para o crescimento percentual total de 1,5% para 26,4% no Brasil, fato que favoreceu a ultrapassagem da meta.[2][3]

A contabilização de tais áreas segue alguns requisitos, estas deveram ter sido conservadas por meio de sistemas de áreas protegidas geridas de maneira efetiva e equitativa, ecologicamente representativas e satisfatoriamente interligadas e por outras medidas espaciais de conservação, e integradas em paisagens terrestres e marinhas mais amplas.[1]

Área Protegida (AP) X Unidade de Conservação (UC) editar

O tipologia Áreas Protegidas (AP) abrange uma maior variedade de espaços territoriais responsáveis por preservar a sociobiodiversidade definidos por meio de leis e decretos, podendo ser de domínio público ou privado.

No Brasil, tais áreas abrangem: editar
  • Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal (RL): Regidas pelo O Código Florestal (Lei 4.771/65), instituído em 1965, o qual representou um marco legal que até hoje norteia a Política Nacional de Meio Ambiente. As Reservas Legais (RL), correspondem a parte da propriedade rural que deve obrigatoriamente ser protegida, e as Áreas de Preservação Permanente (APP), abrangem as margens de dunas, manguezais, restingas, falésias, topos de morros, rios e lagoas, entre outras. O objetivo dessas é reabilitar os processos ecológicos e proteger os recursos hídricos, a paisagem, estabilidade geológica, biodiversidade, fluxo gênico, abrigo de fauna e flora, visando garantir o bem estar das populações humanas.[4]
  • Terras Indígenas: São territórios legalmente delimitados pelo Estado brasileiro, logo, este tem obrigação protegê-los, sendo assim não é permitida a entrada de não indígenas nessas terras, a não ser com a autorização da comunidade indígena ou da Funai. A Fundação Nacional dos Povos Indígenas é um órgão do Estado brasileiro responsável por proteger e promover os direitos dos povos indígenas.[5]
  • Territórios Quilombolas: Regidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), pelo Programa Brasil Quilombola (PBQ), coordenado pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR).[6] "são consideradas terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos as utilizadas para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural".[7]
  • Unidades de  Conservação: São áreas territoriais com características naturais relevantes, autorizadas pelo poder público e sob um regime especial de administração. Existem diversos tipos de unidades de conservação, cada uma com objetivos e características diferentes, mas todas têm o mesmo objetivo em comum: proteger a natureza.[4]
  • Reserva da Biosfera: É uma área de preservação/conservação mais abrangente, pois cobre biomas inteiros, o quais possuem importância vital para o Planeta Terra. O modelo é internacionalmente incluído, cuja gestão é participativa e sustentável, inserido no Programa Intergovernamental "O Homem e a Biosfera - MAB" da UNESCO, da qual o Brasil é membro.[4]
  • Área Militar: O local onde se localiza a base militar ou quartel é uma área direcionada a instalação das forças armadas, sendo gerenciada pela mesma.

Dessa forma, as Unidades de Conservação (UC) constituem um tipo de área protegida em solo brasileiro, segundo o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)[8], visto que essa tipologia não consta em outras nações. Internacionalmente, as Áreas Protegidas são regidas pelo Sistema IUCN de Categorias de Gestão de Áreas Protegidas, um conjunto de recomendações desenvolvido pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN)[9]

IUCN X SNUC editar

Ambas os sistemas, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e o Sistema IUCN de Categorias de Gestão de Áreas Protegidas, visão o estabelecimento de regras, normas e padrões para criar e determinar o manejo de territórios destinados a proteção.

Internacionalmente, tanto no meio científico e como no político, a definição aceita está vinculada à estabelecida pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN ), e com base nela é montada a Base de dados de áreas protegidas das Nações Unidas.

Definição de Área Protegida segundo o IUCN:

Uma área protegida é um espaço geográfico claramente definido, reconhecido, dedicado e gerido, através de meios legais ou outros igualmente eficazes, com o objetivo de garantir a conservação a longo prazo da natureza, juntamente com os serviços ecossistêmicos e os valores culturais associados.[10]

Definição de Unidade de Conservação (UC) segundo o SNUC:

Unidade de Conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.[8]

Veja abaixo as tabelas provenientes das divisões e subdivisões de Áreas Protegidas pelo Sistema IUCN (1°) e de Unidades de Conservação (UC) pelo SNUC (2°):

1°- Sistema IUCN

Categorias de áreas protegidas do sistema IUCN
Categoria Designação Características e objectivos
Reserva natural
Ia Reserva natural estrita Áreas protegidas de maneira estrita, separadas para a proteção da biodiversidade e também possivelmente de acidentes geográficos e formações geológicas, nas quais a visitação, o uso e os impactos humanos são estritamente controlados e limitados, para que se possa assegurar os objetivos de conservação. Essas áreas protegidas podem servir como referências indispensáveis para pesquisas científicas e monitoração.
Ib Área de vida selvagem Áreas protegidas normalmente de grande extensão, não modificadas ou minimamente modificadas, que mantém seu caráter e influência naturais, isentos de influência humana significativa ou permanente, e que são protegidas e geridas para que mantenham sua condição natural.
Parque nacional
II Parque nacional Áreas protegidas de grande extensão, de caráter natural ou pouco modificado, que são separadas para a proteção em larga de escala de processos ecológicos, complementada pela proteção de espécies e ecossistemas característicos da área, e que também proporcionam condições para oportunidades espirituais, científicas, educacionais, recreativas e de visitação, que sejam ambientalmente e culturalmente compatíveis.
Monumento natural
III Monumento natural Áreas protegidas separadas para proteger um monumento natural específico, e que pode ser um acidente geográfico, um monte marinho, uma caverna submarina, uma formação geológica como uma caverna, ou ainda um elemento vivo, como uma floresta ancestral. Essas áreas protegidas são geralmente de pequeno tamanho, e frequentemente têm alto valor de visitação.
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies
IV Área de gestão de espécies e habitat Áreas protegidas que objetivam proteger espécies ou habitats específicos, e sua gestão reflete essa prioridade. Muitas áreas protegida da categoria IV carecem de intervenções ativas e regulares para satisfazer as exigências de espécies específicas ou da manutenção de habitats, embora esse não seja um requerimento da categoria.
Paisagem protegida
V Paisagens protegidas terrestres e marinhas Uma área protegida onde a interação das pessoas com a natureza através do tempo tem produzido uma área de caráter distinto, com grande valor ecológico, biológico, cultural e cênico, e onde a salvaguarda da integridade dessa interação é vital para proteger e manter a área e os valores associados de conservação da natureza e outros.
Área protegida para gestão de recursos
VI Área protegida de utilização sustentável dos recursos naturais Áreas protegidas que conservam ecossistemas e habitats, juntamente com valores culturais associados e sistemas tradicionais de gestão de recursos naturais. Geralmente elas são de grande extensão, com a maior parte da área em condição natural, onde uma parte da área está submetida a uma gestão sustentável dos recursos naturais, e onde o uso de baixo impacto e não-industrial dos recursos naturais, compatível com a conservação da natureza, é visto como um dos principais objetivos da área.

Fonte: Guidelines for Applying Protected Area Management Categories[10]

2°- SNUC

UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UC)
Categorias Unidades de Proteção Integral1
I Estação Ecológica (ESEC); A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
II Reserva Biológica (REBIO); A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
III Parque Nacional (PARNA); O Parque Nacional tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
IV Monumento Natural (MONA); O Monumento Natural tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
V Refúgio de Vida Silvestre (REVIS). O Refúgio de Vida Silvestre tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
Categorias Unidades de Uso Sustentável2
I Área de Proteção Ambiental (APA); A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
II Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE); A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
III Floresta Nacional (FLONA) A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas
IV Reserva Extrativista (RESEX); A Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade
V Reserva de Fauna (REFAU); A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS); A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
VII Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.

Fonte: Adaptada do SNUC[8]

1- § 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

2-§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

IUCN X SNUC: Equivalências editar

Análise comparativa das categorias: Monumento Natural e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, suas definições e características na IUCN e no SNUC, destacando as equivalências e diferenças entre os dois sistemas. [11][12][13][14]

Categoria IUCN Equivalência SNUC Observações
Ia - Reserva Natural Estrita REBIO, ESEC Preservação integral da natureza, com restrição total de visitação e uso dos recursos naturais.
Ib - Área Natural Não há equivalência específica Pode ser equivalente a uma APA, REBIO, ESEC ou outra categoria, dependendo dos objetivos de manejo.
II - Parque Nacional PARNA Áreas extensas com paisagens naturais notáveis, com restrição de visitação e uso dos recursos naturais.
III - Monumento Natural Monumento Natural, REVIS, ARIE, RPPN Áreas com formações geológicas, paisagens, espécies animais ou vegetais de valor excepcional.
IV - Área Gerenciada para Espécies ou Habitats Não há equivalência específica Pode ser equivalente a uma REBIO, RPPN, RDS, RESEX, ou outra categoria, dependendo das espécies ou habitats a serem protegidos.
V - Paisagem Protegida APA Áreas com características naturais relevantes para a preservação da qualidade ambiental e do patrimônio cultural.
VI - Área Protegida para o Gerenciamento de Recursos Hídricos RESEX, FLONA, RDS, REFAU Áreas com recursos hídricos importantes para o abastecimento público, a pesca, a geração de energia, a agricultura ou outras atividades.

Fonte: Adaptada do SNUC

SNUC & DECRETO Nº 4.340: Monumento Natural (MONA) e Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) editar

Segundo o SNUC, todas as Unidades de Conservação (UC) podem ser criadas pelas três esferas de governo, seguindo os objetivos gerais:

Art. 3o O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 4o O SNUC tem os seguintes objetivos:

I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;

II - proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;

III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;

IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;

V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;

VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;

VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;

VIII - proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;

IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;

X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;

XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;

XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Principais leis e respectivos pontos abordados no SNUC e Decreto Nº 4.340. Esta lista não é completa e outras leis e decretos podem ser relevantes para MONA e RDS. Consulte a legislação completa para ter uma visão mais abrangente dos instrumentos legais que regem essas unidades de conservação e o que cada artigo propõe. [11][12]

MONA (Monumento Natural)

SNUC (Lei nº 9.985/2000): . [11]

  • Artigo 12: Conceito de MONA.
  • Artigo 13: Objetivos do MONA.
  • Artigo 14: Desapropriação de áreas para MONA.
  • Artigo 15: Recursos financeiros para MONA.
  • Artigo 16: Integração do MONA aos planos de desenvolvimento.
  • Artigo 17: Monitoramento ambiental do MONA.
  • Artigo 18: Tombamento do MONA.
  • Artigo 19: Sanções por infrações em MONA.

Decreto nº 4.340/2002: .[12]

  • Artigo 2º: Definição de MONA.
  • Artigo 3º: Elementos passíveis de serem declarados MONA.
  • Artigo 4º: Criação de MONA.
  • Artigo 5º: Objetivos do MONA.
  • Artigo 6º: Princípios da gestão do MONA.
  • Artigo 7º: Proibições em MONA.
  • Artigo 8º: Exceções às proibições em MONA.
  • Artigo 9º: Cadastramento e inventário de MONA.
  • Artigo 10: Educação ambiental sobre MONA.
  • Artigo 11: Plano de Manejo do MONA.
  • Artigo 12: Conselho Deliberativo do MONA.
  • Artigo 13: Visitação pública em MONA.
  • Artigo 14: Pesquisa científica em MONA.
  • Artigo 15: Educação ambiental sobre MONA.

RDS (Reserva de Desenvolvimento Sustentável)

SNUC (Lei nº 9.985/2000): [11]

  • Artigo 23: Conceito de RDS.
  • Artigo 24: Objetivos da RDS.
  • Artigo 25: Criação de RDS.
  • Artigo 26: Zoneamento da RDS.
  • Artigo 27: Plano de Manejo da RDS.
  • Artigo 28: Conselho Consultivo da RDS.
  • Artigo 29: Atividades permitidas na RDS.
  • Artigo 30: Proibições na RDS.
  • Artigo 31: Fiscalização na RDS.
  • Artigo 32: Recursos financeiros para RDS.
  • Artigo 33: Integração da RDS aos planos de desenvolvimento.
  • Artigo 34: Monitoramento ambiental da RDS.

Decreto nº 4.340/2002: [12]

  • Artigo 26: Definição de RDS.
  • Artigo 27: Criação de RDS.
  • Artigo 28: Zoneamento da RDS.
  • Artigo 29: Plano de Manejo da RDS.
  • Artigo 30: Conselho Consultivo da RDS.
  • Artigo 31: Atividades permitidas na RDS.
  • Artigo 32: Proibições na RDS.
  • Artigo 33: Fiscalização na RDS.
  • Artigo 34: Recursos financeiros para RDS.
  • Artigo 35: Integração da RDS aos planos de desenvolvimento.
  • Artigo 36: Monitoramento ambiental da RDS.

Monumento Natural (MONA) e Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) no Brasil editar

  • Monumento Natural (MONA)

O Monumento Natural (MONA) é uma categoria de unidade de conservação que visa preservar a integridade de elementos naturais singulares, notáveis por sua extrema raridade ou beleza cênica. Inserido no grupo de proteção integral, qualquer modificação nos aspectos naturais por intervenção humana é expressamente proibida.[15]

A criação de um MONA ocorre por meio de um ato do poder público, precedido por estudos ambientais e consultas públicas. Essa unidade pode abranger áreas particulares, se houver compatibilidade entre o objetivo de conservação e a utilização da terra pelos proprietários. Em caso de conflito de interesses, a desapropriação da área pode ocorrer, com indenização ao antigo proprietário.[15]

A gestão das MONAs é de responsabilidade do órgão ambiental vinculado à esfera do poder público que a estabeleceu. As MONAs federais são administradas pelo ICMBio, enquanto nas esferas estadual e municipal, a gestão fica a cargo dos respectivos órgãos ambientais.[15]

A década de 1980 foi marcada por um aumento da consciência ambiental no Brasil e no mundo. A pesca predatória, a poluição e o turismo descontrolado ameaçavam a rica vida marinha da Baía do Sancho. A criação do MONA foi uma resposta a essa demanda por medidas de proteção ambiental e em 5 de junho de 1983, o Brasil deu um passo crucial na proteção da sua rica biodiversidade com a criação do primeiro Monumento Natural (MONA): a Baía do Sancho, em Fernando de Noronha (Pernambuco).[16]

Cenário Atual

O Brasil possui 25 MONAs federais distribuídas por 11 estados, destacando-se o Monumento Natural Pedra do Cachorro, localizado nas Serras do Cachorro e do Moleque nos municípios de São Caetano, Tacaimbó e Brejo da Madre de Deus, em Pernambuco. Conferida em 2014 pelo Decreto nº 40.576/14, esta foi a primeira Unidade de Conservação na categoria Monumento Natural no estado, abrangendo uma extensão total de 1.378,67 hectares, incluído a Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) Pedra do Cachorro.[17]

  • Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS)

Uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) é uma categoria de unidade de conservação no Brasil, estabelecida pela Lei 9.985/00, integrante do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Essas reservas abrangem regiões naturais habitadas por comunidades tradicionais engajadas em práticas de exploração sustentável dos recursos naturais. Seu papel fundamental é preservar o uso ambiental desenvolvido ao longo de gerações, adaptado às condições ecológicas locais, contribuindo para a preservação da natureza e manutenção da diversidade biológica.[18]

Os objetivos da RDS incluem garantir condições propícias para a reprodução e aprimoramento dos modos de vida das populações tradicionais, valorizando, preservando e aprimorando seus conhecimentos e técnicas de manejo ambiental. A gestão das RDS é conduzida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão governamental responsável, composto por representantes de entidades públicas, organizações da sociedade civil e das populações tradicionais residentes na área.[18]

A legislação permite a coexistência com populações tradicionais, regulamentando o uso das áreas ocupadas por meio de contratos de concessão e termos de compromisso alinhados com o Plano de Manejo da unidade. Além da exploração sustentável de recursos, a visitação e a pesquisa científica são permitidas e até encorajadas, desde que devidamente autorizadas pelo órgão gestor. A criação da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Estadual Ponta do Tubarão (RDS Ponta do Tubarão), situada na praia de Diogo Lopes, remonta à promulgação da lei estadual nº 8.349, em 18 de julho de 2003. Abrangendo uma extensão territorial de 12.960 hectares, a reserva engloba áreas nos municípios de Macau e Guamaré, localizados no estado do Rio Grande do Norte. O Brasil conta com 27 Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS), sendo 26 estaduais e 1 federal. A RDS federal é a RDS Itatupã-Baquiá, localizada no Pará. [19]

As comunidades tradicionais dependiam dos recursos naturais para seu sustento, mas a exploração insustentável desses recursos ameaçava a preservação ambiental e o futuro das comunidades. A RDS foi criada como um modelo de desenvolvimento que permitisse a essas comunidades continuar a ter acesso aos recursos naturais, mas de forma sustentável, garantindo a preservação ambiental para as futuras gerações.[18] Em 5 de junho de 1983, ocorreu a criação da primeira Reserva de Desenvolvimento Sustentável, a RDS do Mamirauá, no Amazonas. Essa RDS abriga uma rica biodiversidade, incluindo diversas espécies de animais e plantas, além de comunidades tradicionais que vivem da pesca, da agricultura e da coleta de produtos florestais.[16]

Cenário Atual

Criadas em 1990 pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), as RDS abrangem atualmente 44 unidades em todo o território nacional, sendo 2 federais, 38 estaduais e 4 municipais, com uma área total de 13.744.343 hectares. [18]

Outras Unidades do Brasil

Unidade de Conservação Categoria Estado Localização Geográfica
Árvores Fossilizadas do Tocantins MONA TO Natividade, Tocantins
Pedra do Cachorro MONA PE Brejo da Madre de Deus, Tacaimbó e São Caetano, Pernambuco
Ilhas Cagarras MONA RJ Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Praia do Castelhanos MONA SP Ilhabela, São Paulo
Serra da Capivara MONA PI São Raimundo Nonato, Coronel José Dias e Canto do Buriti, Piauí
Mamirauá RDS AM Tefé, Amazonas
Amanã RDS AM Manaus, Amazonas
Rio Negro RDS AM Barcelos, Santa Isabel do Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira, Amazonas
Barreiro das Antas RDS MG Diamantina, Serro e Diamantina, Minas Gerais
Veredas do Acari RDS RN Currais Novos, Acari e Cerro Corá, Rio Grande do Norte
Morro do Careca MONA RN Natal, Rio Grande do Norte
Pedra Azul MONA ES Domingos Martins, Espírito Santo
Gruta de Lago Azul MONA MS Bonito, Mato Grosso do Sul
Gruta do Catimbu MONA MG Presidente Olegário, Minas Gerais
Morro do Chapeu MONA SC Urubici, Santa Catarina
Chapada Diamantina RDS BA Diversos municípios, Bahia
Extremo Sul da Bahia RDS BA Diversos municípios, Bahia
Lago Uçuma RDS AM Tefé, Amazonas
Gurupi RDS PA Diversos municípios, Pará
Itacaiúnas RDS RS São José do Norte, Rio Grande do Sul

Fonte: Adaptada Instituto Socioambiental[20]

Referências editar

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  2. a b #1 2 PRATES, A. P.; COSTA, J. P. O.2021. A criação de áreas protegidas marinhas no brasil: relatos de uma história cheia de ondas. Ensaio.
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  8. a b c d #1 2 3 4 BRASIL. Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000. Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 jul. 2000.
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  10. a b c #1 2 3 DUDLEY, N. (Org.). Guidelines for Applying Protected Area Management Categories. Gland: IUCN, 2008.
  11. a b c d e 18. Lei nº 9.985/2000 - Lei do SNUC: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9985.htm#:~:text=LEI%20No%209.985%2C%20DE%2018%20DE%20JULHO%20DE%202000.&text=Regulamenta%20o%20art.%20225%2C%20%C2%A7,Natureza%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias Acesso: Acesso em 01 de fevereiro de 2024.
  12. a b c d e 19. Decreto nº 4.340/2002 - Decreto que regulamenta o SNUC:Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4340.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%204.340%2C%20DE%2022,inciso%20IV%2C%20e%20o%20art Acesso: Acesso em 01 de fevereiro de 2024.
  13. a b 20. Portaria nº 9/2007 - Estabelece diretrizes para elaboração de Planos de Manejo em Unidades de Conservação Federais: Disponível em: https://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/Portaria/P_mma_457_2021_divulga_atos_normativos_inferiores_decreto_vigentes.pdf  Acesso: Acesso em 09 de fevereiro de 2024.
  14. a b 21. ICMBio - Instrução Normativa nº 09/2014: Disponível em: https://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/Instrucao_normativa/2014/in_icmbio_09_2014_diretrizes_modifica%C3%A7%C3%A3o_conselhos_gestores_und_conserva%C3%A7%C3%A3o_federais.pdf  Acesso: Acesso em 09 de fevereiro de 2024.
  15. a b c d #↑ WWF BRASIL. Unidades de Conservação. [S.l.], 2024. Disponível em: https://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/unid/. Acesso em: 15 Jan. 2024.
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