Usuário(a):Gazilion/Citar DR

Eis como defendo que se citem diplomas legais portugueses. (Atenção: Work in progress!)


Diário da República editar

No caso do Diário da República, cuja edição oficial é digital, parece-me evidente que deveria haver uma predefinição própria (talvez "citar legislação"), pois trata-se de um caso muito particular. Nenhuma das predefinição já existentes (para artigos da web, livros ou artigos científicos) é adequada, quer quanto à informação que pede, quer quanto à forma como a informação é depois apresentada ao leitor.


Assim, da mesma maneira que existe uma predefinição específica para as citações da Bíblia (que tem uma forma de referenciação muito diferente dos demais livros), também deveria existir uma predefinição para a legislação, pelas razões que a seguir se expõem:

  • Pelo menos no caso português, é publicada na Web, mas não é um mero artigo online:
    • Por lei, é publicado digitalmente,[1] mas é perene: «A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., assegura, de forma permanente, o arquivo e a preservação electrónicas do Diário da República».[2]
    • É garantido o seu acesso universal e gratuito,[3] ao contrário de alguns sites (por ex., jornais online, que podem limitar o acesso gratuito aos seus artigos).
    • São efectivamente publicados alguns exemplares em papel,[4] o que o tornam também uma publicação física.
    • Uma legislação não é simplesmente removida, nem o seu texto é alterado, como o pode ser qualquer outro artigo na Web. Se houver alguma alteração a fazer, a publicação original fica como originalmente, sendo, isso sim, publicada nova legislação, que rectifica, altera ou revoga a legislação em causa.
  • Há grandes diferenças entre a informação relevante para identificar determinada legislação e aquela que é pedida para um artigo da Web, um livro ou um artigo científico:
    • Embora, obviamente, toda a legislação tenha um "autor" (Assembleia da República, Conselho de Ministro, Ministérios, etc.), essa informação é em geral omitida, pois é desnecessária à identificação da legislação em causa (basta o número e o ano).
    • Uma passagem concreta de uma legislação é em geral identificada através do artigo, alínea, etc., enquanto nos demais casos o habitual é indicar um número de página.
  • A forma de apresentar a informação é muito específica. Exemplos:
    • Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro: Reorganização administrativa do território das freguesias. Anexo I. Diário da República, 1.ª Série, n.º 19, Suplemento, de 28/01/2013.
    • Declaração de Retificação n.º 19/2013. Diário da República, 1.ª Série, n.º 63, de 28/03/2013.
    • Portaria n.º 21/2014, de 31 de janeiro. Art.º 12.º, n.º 1 a). Diário da República, 1.ª Série, n.º 22, de 31/01/2014.
    • Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2014. Preâmbulo. Diário da República, 1.ª Série, n.º 22, de 31/01/2014.
    • Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2014. N.º 4. Diário da República, 1.ª Série, n.º 22, de 31/01/2014.


Idealmente, a predefinição deveria ser criada de forma a ser flexível, não só porque, como se viu, as possibilidades são vastas (mesmo pensando apenas no caso de Portugal), mas igualmente para tornar a predefinição utilizável no resto da Wikipédia lusófona. Sendo muito difícil conseguir essa flexibilidade, então poderia optar-se por uma específica para o Diário da República português (por ex., "citar lex-pt"), da mesma forma que, conforme constatei, existem predefinições para citar obra ou mesmos sites específicos.


Código alternativo proposto editar

Enquanto tal predefinição não existe, uma alternativa é usar a predefinição citar web, conforme o exemplo seguinte:[5]

{{citar web 
|url= http://dre.pt/pdfgratis/2013/01/01901.pdf 
|título= Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (Reorganização administrativa do território das freguesias) 
|acessodata= 19 de Julho de 2013 
|autor= Assembleia da República 
|formato= PDF 
|publicado= Diário da República eletrónico 
|arquivourl= http://web.archive.org/web/20140106142145/http://dre.pt/pdfgratis/2013/01/01901.pdf 
|arquivodata= 6 de Janeiro de 2014
}}

ATENÇÃO: Caso seja necessário detalhar o Artigo, n.º e/ou alínea, uma possibilidade é recorrer ao campo notas.


Referências

  1. Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 2.º, n.º 1 e n.º 2. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
  2. Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 4.º, n.º 1. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
  3. Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 3.º, n.º 1. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
  4. Decreto-Lei n.º 116-C/2006, de 16 de Junho. Art.º 4.º, n.º 2 e n.º 3; Art.º 2.º, n.º 3. Diário da República, I Série-A, n.º 115, 2.º Suplemento, de 16/06/2006.
  5. Assembleia da República. «Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (Reorganização administrativa do território das freguesias)» (PDF). Diário da República eletrónico. Consultado em 19 de Julho de 2013. Cópia arquivada (PDF) em 6 de Janeiro de 2014