Usuário(a):Grupo Penal III - UFSC/Testes

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Crimes contra a dignidade sexual: Assédio, Importunação sexual e Registro não autorizado da intimidade sexual. editar

Assédio Sexual editar

A palavra assédio por si só sugere insistência, perseguição ou pretensão em relação a alguém. Porém para o a prática de assédio sexual é necessária uma diferença hierárquica entre o agressor e a vítima. São recorrentes no Brasil histórias de chefes que atentam contra funcionárias tentando obter “favorecimento sexual”. A lei que incluiu esse tipo de conduta como crime, completou há pouco tempo 20 anos. O assédio sexual foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 10.224, de 15 maio de 2001. Nesse sentido, o Art. 216-A diz que pratica assédio sexual quem: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” Um exemplo recente desse tipo de situação criminal é o que está sendo investigado na Confederação Brasileira de Futebol. Onde o presidente Rogério Caboclo foi acusado por assédio sexual e assédio moral por três mulheres, suas subordinadas. Dentre os fatos narrados pela primeira denunciante, estão constrangimentos sofridos em viagens e reuniões com o presidente e na presença de diretores da CBF. Na denúncia, a funcionária detalha o dia em que o dirigente, após sucessivos comportamentos abusivos, perguntou se ela se "masturbava" – e ofereceu a ela um biscoito de cachorro, chamando-a de "cadela".

Importunação sexual editar

O crime de importunação sexual foi introduzido na esfera dos crimes em 2018, até então importunar alguém sexualmente era considerado contravenção. Na antiga redação da Lei de contravenções penais o Art. 61 dizia que pratica essa contravenção quem: Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor. Com o advento da Lei 13.718/18 a conduta de importunar alguém sexualmente obteve outra redação, passando a ocupar o Código Penal no Art. 215-A, o qual dispõe que a importunação sexual ocorre quando o agente “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.” Essa nova redação dirimiu algumas controvérsias sobre a conduta. Antes da criação desse tipo penal esse comportamento era punido como infração de menor poder ofensivo que ensejava apenas a reprimenda pecuniária, ou como estupro, delito grave e que muitas vezes não representava realmente a conduta do agente. Os casos mais comuns de importunação sexual são em locais públicos, como a rua e o transporte coletivo, onde são frequentemente presenciados e geram repercussão. Porém, o ato só será definido como importunação sexual se essa vítima por uma pessoa específica, ou seja, atos obscenos que são praticados em locais públicos mas que não são direcionados a determinado alguém, não se caracterizam como importunação sexual, mas simplesmente como atos obscenos.

Registro Não Autorizado da Intimidade Sexual e a Vingança Pornográfica editar

O crime referente ao registro não autorizado de intimidade sexual pode ser caracterizado como fotografar, salvar, registrar qualquer conteúdo sexual, independentemente do meio utilizado. Ele está tipificado no art. 216-B, da Lei 13.772/2018. Tal crime, conforme expresso no parágrafo único do aludido artigo (art. 216-B, da Lei 13.772/2018), também abrange a produção de montagens de fotografia, vídeos ou áudios, incluindo as vítimas em cenas de “nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo”. Contudo, essa conduta não pode ser confundida com a prevista no art. 218-C do código penal, o qual trata acerca da divulgação de cenas de estupros ou que incentive sua prática, imagens/vídeos sexuais íntimos e nudes. Ou seja, infelizmente, é fácil de identificar condutas rotineiras que podem ser enquadradas nos dois delitos. Quando, como exemplo, um agente registra um momento sexual e, após, o publica em sites adultos, compartilha em redes sociais, apresenta a terceiros.

Ademais, quando se trata de pornografia de vingânça, portanto caracterizada pelo revanchismos, há um aumento de ⅓ a ⅔ da pena. Por oportuno, vale ressaltar que as mulheres são maioria expressiva desses fenômenos, representando, segundo a organização EndRevengePorn, 90% dos lesados. A prática criminosa, todavia, nos 57% é praticada por um ex-namorado/marido homem, acompanhando o nome completo da vítima. Muitos desses conteúdos são postados em conhecidos sites pornográficos, onde 1.36 milhões de vídeos são enviados diariamente, de forma desenfreada e desregulamentada.


Fontes:

·        https://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/133841

·        https://jus.com.br/artigos/71070/o-crime-de-registro-nao-autorizado-da-intimidade-sexual-e-sua-distincao-em-relacao-ao-artigo-218-c-do-codigo-penal

·        https://ge.globo.com/futebol/noticia/justica-do-trabalho-afasta-rogerio-caboclo-por-um-ano-da-cbf-por-investigacao-de-assedio-sexual.ghtml

·        http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

·        https://www.migalhas.com.br/depeso/288400/o-novo-delito-de-importunacao-sexual--um-avanco-relativo