Usuário(a):Modelo Inicial/Testes
Multiparentalidade
editarConceito: Trata-se da possibilidade jurídica conferida ao genitor biológico e ao genitor afetivo a manutenção ou o estabelecimento de vínculos parentais. Dessa forma, é possível que a paternidade/maternidade seja exercido tanto por quem detém o vínculo biológico quanto vínculo afetivo, individualmente ou simultaneamente.
Efeitos: O primeiro efeito do reconhecimento da multiparentalidade se dá na própria relação de parentesco/filiação. Com isso a criação do vínculo se estende aos demais graus e linhas de parentesco, passando a produzir todos os efeitos patrimoniais e jurídicos pertinentes.
Precedentes sobre o tema: Pode-se citar várias decisões judiciais reconhecendo o fenômeno da multiparentalidade, mas um deles chama a atenção pelo fato de permitir que um jovem mantivesse a filiação registral da mãe biológica e mãe sócio-afetiva:
MATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Preservação da Maternidade Biológica. Respeito à memória da mãe biológica, falecida em decorrência do parto, e de sua família. Enteado criado como filho desde dois anos de idade. Filiação socioafetiva que tem amparo no art. 1.593 do Código Civil e decorre da posse do estado de filho, fruto de longa e estável convivência, aliado ao afeto e considerações mútuos, e sua manifestação pública, de forma a não deixar dúvida, a quem não conhece, de que se trata de parentes - A formação da família moderna não-consanguínea tem sua base na afetividade e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Recurso provido.”[1]
Esse direito é amparado pelo Estatuto da Criaça e do Adolescente, pelo qual estabelece em seu Art. 27 que "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça."[2]
Ver também
editarEstatuto da Criança e do Adolescente
Artigo: Os efeitos jurídicos do parentesco socioafetivo