Usuário(a):PedroCaramuru/Testes

A Lei da Décima Urbana é um alvará, assinado pelo príncipe regente D. D. Fernando José de Portugal em 27 de Junho de 1808, que cria o imposto da décima dos prédios urbanos e as Juntas de Décima. No total, foram criadas sete Superintendências da Décima[1]: uma em Cabo Frio, uma em Ilha Grande e Parati, três em Salvador e duas no Rio de Janeiro. As Juntas da Décima existiram até 27 de agosto de 1830, quando então foram substituídas pelos Coletores da Décima ou Coletorias de Rendas Gerais.[2] A cobrança da Décima Urbana durou até 1873, quando então foi substituída pelo Imposto sobre Prédios, denominado em 1881 de Imposto Predial. [2] Em 1891, a Constituição Brasileira amplia o escopo do imposto para incluir também imóveis rurais. [3]

O imposto da Décima Urbana é o que daria lugar ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).[4] Vale notar que, o Imposto da Décima Urbana era aplicado somente em edificações urbanas, ficando isentos os terrenos não-construidos.[4]

Contexto

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Com a vinda da Família Real para o Brasil - em fuga das tropas napoleônicas a partir de 1807 -, a única forma que a monarquia dispunha para arcar com as despesas era através de tributos, principalmente de modo confiscatório sobre território invadidos. É para satisfazer essas necessidades que o Imposto da Décima é criado.[4]

Texto original

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A letra da legislação fixa, entre outros pontos, a criação das chamadas Juntas de Décima, a forma de cálculo para inquilinos, proprietários de imóveis e comerciantes, além de fixar regras específicas para cidades como Cabo Frio e Paraty.

"Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que tendo mostrado a experiência e a constante prática de Portugal, que o imposto da decima nos prédios, tem a vantagem de ser o mais geral e repartido com mais igualdade, pois que pagando-o por fim os inquilinos que os alugam, por carregarem os donos no aluguel e os proprietários pelos em que habitam, chega a todos os meus fieis vassalos que tem igual obrigação de concorrer para as despesas publicas: e tendo consideração a que por este motivo, e por ser já e de longo tempo, conhecido e praticado, é preferível a qualquer outro que não tenha estas conhecidas vantagens; desejando nas atuais circunstâncias, em que é necessário e forçoso impor tributos para aumentar as rendas públicas, elevando-as até bastarem para satisfazer às precisões e despesas do Estado, lançar mão daqueles que menos gravem os meus fieis vassalos, e em cuja imposição e arrecadação haja a maior justiça e igualdade, certeza e comodidade no tempo do pagamento e a menor vexação possível, e que pesem o menos que ser possa, à agricultura, verdadeiro e mais inesgotável manancial da riqueza dos Estados: considerando por uma parte, que os impostos nos bens de raiz são permanentes e seguros, e que por meio deles se vem a taxar o proveito e o trabalho muito mais geralmente; e por outra parte, que não devam ser taxados os de lavoura, por estarem já onerados com o dízimo, e porque esta deve ser antes animada e promovida para prosperar a riqueza nacional e a população que está ainda muito no berço neste Estado: tendo ouvido o parecer de pessoas mui doutas e mui zelosas do meu serviço; hei por bem determinar o seguinte:

  1. Os proprietários de todos os prédios urbanos que estiverem em estado de serem habitados, desta Corte e de todas as mais Cidades, Vilas e Lugares notáveis situados à beira-mar neste Estado do Brasil e de todos os meus domínios, menos os da Ásia que pela decadência em que se acham, merecem essa isenção, e os que pertencem às Santas Casas de Misericórdia, pela piedade de seu instituto, pagarão daqui em diante anualmente para a minha Real Fazenda 10% do seu rendimento líquido.
  2. Os prédios urbanos serão reputados todos aqueles que, segundo as demarcações das Câmaras respectivas, forem compreendidos nos limites das Cidades, Vilas e lugares notáveis.
  3. Os mesmos 10% pagarão os senhores diretos pelos foros, que perceberem, instituídos nos referidos prédios urbanos acima designados.
  4. Em todas as Cidades e Vilas notáveis haverá uma Junta de Décima composta pelas pessoas abaixo nomeadas para formarem e dirigirem os lançamentos. Nesta Corte haverão dois Superintendentes que serão dois Juízes do Crime, que hei de nomear para os dois Burros, e cada um deles fará o lançamento da décima em duas freguezias, presidindo à Junta, a qual será composta dele, do Escrivão do seu cargo, de dois homens bons, um nobre e outro do povo, de dois carpinteiros, de um pedreiro e de um fiscal que será um Advogado. Todos estes membros serão propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho da Fazenda.
  5. Na cidade de Cabo Frio fará o lançamento o Ouvidor desta Comarca na ocasião em que for à Correição; e nas Vilas da Ilha Grande e Paraty desta Comarca será Superintendente o Juiz de Fora que fui servido criar para elas, os quais farão o lançamento da décima dos prédios urbanos com uma Junta de igual número de pessoas e semelhantemente aprovadas pelo Conselho da Fazenda.
  6. Na Cidade da Bahia serão três Superintendentes, o Juiz de Fora do Cível, o do Crime, e o Juiz de Órfãos, designando-lhes a Junta da Fazenda o Termo competente de cada uma das ditas Superintendências, e aprovará as pessoas que eles propuzerem para a Junta, que será composta do mesmo número de pessoas, e na forma acima referida: e para as Vilas e Lugares notáveis da Comarca será o Ouvidor da Comarca Superintendente, onde não houverem Juízes de Fora.
  7. Em todas as mais cidades, onde há Ouvidores e Juízes de Fora, serão eles superintendentes; e se não bastarem, a Junta da Fazenda nomeará os que parecerem bastantes; e não havendo Junta, o fará o Governador dando-me conta disso para eu os aprovar, sem que contudo para começarem os lançamentos se espere pela minha real resolução. E os Superintendentes assim nomeados com a Junta composta, como acima fica determinado, procederão ao lançamento; e nas terras onde não houver Junta para as aprovar, serão pelas mais vizinhas.
  8. Nas Vilas e Lugares notáveis em que não houverem Juízes de Fora, irão fazê-lo os Ouvidores das Comarcas, não sendo muito distantes, de modo que estorvem os lançamentos que lhes tocam na cabeça da Comarca; e quando assim seja, se nomeará um particular Superintendente pela maneira já determinada.
  9. Os Superintendentes que se nomearem por falra de Ministros, serão com preferência Bacharéis Formados, e entre estes, em primeiro lugar, os que me tiverem servido nos lugares de letras; e quando os não haja, serão sempre pessoas de bastante entendimento e probidade.
  10. O lançamento deve começar desde já nesta Corte e em todas as mais partes deste Estado e Domínios, apenas houver notícia desta minha real determinação, fazendo-se para este mesmo ano, para se cobrar até o fim de dezembro; e se começará para o ano de 1809 naquelas paragens, onde se não puder fazer, por ter chegado fora de tempo esta minha decisão; por maneira que fique livre para a cobrança o mês de dezembro. Em todos os mais anos, de 6 de Janeiro em diante se começarão a fazer os lançamentos, servindo de base os do ano antecedente, fazendo-se-lhes as declarações e acréscimos que convier, e ficarão findos o mais tardar até o fim de fevereiro.
  11. Cada um Superintendente com as pessoas nomeadas começarão a mandar escrever em um caderno todas as propriedades urbanas, com os nomes de seus habitadores, quantidade de andares e lojas, na forma do § 10º das instruções de 18 de Outubro de 1762, cuja formalidade se seguirá. E constando o preço do aluguel que pagam os inquilinos, o que se averiguará pelos escritos de arrendamento e quitações, como determina o § 3º do título 3º do Regimento de 9 de Maio de 1654, ou por juramento, quando não houver escritos, dele se abaterão 10% para falhas e consertos, na forma do § 10º do título 3º, e o foro, se o tiver: e do restante se deduzirá a décima.
  12. Quando o prédio pagar foro, ou censo, logo depois de declarada a décima, se porá; - que pelo foro de tanto, de que é Senhor direto F., pagará a décima parte e sairá fora a coleta. - Nos prédios em que habitarem seus donos, guardar-se-á a mesma formalidade, só com a diferença de que arbitrará a Junta do Lançamento o valor do aluguel, não como rendimento do valor do prédio, mas por arbítrio razoado de quanto poderiam render, se alugados.
  13. As dúvidas que se moverem pelos coletados serão decididas pelo Superintendente, ouvido o Fiscal da Junta competente e o Procurador da minha Fazenda, qual for no lugar do lançamento
  14. Finda a descrição no caderno que deve ficar no Cartório de cada Escrivão se copiará ela para um livro encadernado em pasta com seu termo de abertura e encerramento, rubricado por cada um dos Superintendentes, o qual há de servir para o lançamento, e dele se fará outro traslado autêntico em igual livro, de modo que sejam dois de igual forma para a receita, também rubricados e encerrados, que terão menor número de folhas, por deverem conter menos escrituração.
  15. Neles se escreverão as somas, referindo-se ao livro dos lançamentos respectivos, dos quais se apontarão as folhas. Remeter-se-á um exemplar do livro de lançamento e outro da receita para o Real Erário nesta Corte e mais territórios da Capitania do Rio de Janeiro, e nas outras partes para as competentes Juntas da Real Fazenda, para ali constar com evidência esta parte que começa ser das rendas públicas. Os outros exemplares se guardarão nos cofres e findos, nada mais se lhes escreverá; e quando seja necessário, por qualquer motivo pôr-se-lhes alguma verba, se fará ao tempo da arrecadação com despacho do respectivo Superintendente, ouvido o Procurador da Fazenda.
  16. Tendo mostrado a experiência que não bastante o método de cobrança e arrecadação primeiramente estabelecido, nem foi proveitoso o plano de arrematar-se determinado depois pelo Alvará de 10 de dezembro de 1803 e se fez necessária a providência do Decreto de 8 de junho de 1805: hei por bem ordenar que se pratique o que nele se acha disposto e que os Superintendentes levem a quantia de 2% pelo trabalho dos lançamentos e despeza dos livros e pela cobrança; e 3% de tudo que entregarem líquido nos cofres reais; a qual será distribuída, abatida as despesas, pelos referidos Superintendentes, Oficiais e Cobradores, pelo arbitramento que no meu Real Erário se lhes aprovar nesta Corte e pelas Juntas de Fazenda nas demais Capitanias.
  17. No princípio do mês de Dezembro se afixarão editais para que os coletores concorram a pagar no termo de 10 dias à boca do cofre a décima inteira deste ano; o qual cofre terá três chaves, sendo uma do Superintendente, outra do Escrivão e a terceira do nobre Deputado da Junta do Lançamento, e guardar-se-á na Casa da Moeda desta Corte; e nas mais partes, em casa segura aprovada pelas Juntas de Fazenda respectivas; e nas Vilas e Lugares notáveis, por um Tesoureiro nomeado pela Câmara.
  18. Dar-se-á a cada um dos que pagarem, conhecimento em forma, feito pelo Escrivão e assinado por todos os claviculários, para sua quitação. Findo os dez dias, passarão mandado executivo contra os que não tiverem pago, seguindo-se na execução deles, o que se pratica com os devedores da minha Fazenda. Apurada a cobrança, se remeterá aos cofres reais dos respectivos Distritos com a competente guia e conta extraída do livro da receita e com as necessárias declarações, e nele se dará a quitação, guardando-se nos cofres de que são claviculários os membros da Junta do Lançamento.
  19. Nos anos seguintes se farão duas cobranças, uma desde o princípio de Junho até o fim, e outra no começo de Dezembro na forma referida, dividindo-se a coleta em duas partes, para se cobrar por duas vezes pela forma acima exposta.

E este se cumprirá como nele se contém. Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciência e Ordens; Presidente do meu Real Erário; Regedor da Casa da Suplicação do Brasil; Governador da Relação da Bahia; Governador e Capitães Generais e mais Governadores do Brasil e dos meus domínios ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nele se contém, não obstante quaisquer leis, alvarás, regimentos e decretos ou ordens em contrário, porque todos e todas hei por derrogadas para este efeito somente, como se deles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como carta passada pela chancelaria, ainda que por ela não há de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrário: registrando-se em todos os lugares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 27 de junho de 1808.

Príncipe com guarda.

D. Fernando José de Portugal."[5]

Referências

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  1. «superintendencias da decima». www.receita.fazenda.gov.br. Consultado em 30 de novembro de 2018 
  2. a b SOARES, Clevson Soutinho. O IPTU e a evolução histórica da arrecadação e inadimplência na cidade de Campina Grande – PB. 2015. 40 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2015. 15 p.
  3. PEREIRA, Israel José dos Santos; SANTOS, Júlia Cristina Ferreira; TEIXEIRA, Railson Machado, PINHEIRO, Sirlane Cristiane Soares; NETO, Aluízio da Silva Ribeiro. Importância do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o município de Parintins/AM, frente ao fundo de participação dos municípios (FPM). Revista Caribeña de Ciencias Sociales (Junho de 2016). ISSN: 2254-7630.
  4. a b c MARANINCHI, Fernando Castro da Silva. O elemento material e a sujeição passiva do IPTU. 2007. 133 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Candido Mendes, Estado do Rio de Janeiro, 2007. 3-4 p.
  5. «Coleção da Leis do Brazil da Bibliotheca da Câmara dos Deputados» (PDF). Imprensa Nacional. 1891. Consultado em 23 de setembro de 2018, às 19h20  Verifique data em: |acessodata= (ajuda)
  6. GALLO, Etore Giovanni. Análise crítica do aspecto quantitativo do IPTU – Avaliação de Imóveis para fins de tributação imobiliária. 2014. 60 f. Projeto Técnico (Especialização em Gestão Pública) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014. 9-10 p.
  7. METTA, Victor Sarfatis. IPTU e o princípio da progressividade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, Ago 2013.
  8. Artigo da Prefeitura do Estado do Rio de Janeiro onde consta uma interessante linha cronológica do histórico do imposto.
  9. FURLAN, Valéria. IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. 2ed., revista, atualizada e ampliada, 2ª tiragem. São Paulo – SP; Malheiros Editores, 2010. [p ]
  10. https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/imposto_sobre_a_propriedade_predial_e_territorial_urnaba.pdf XAVIER, Bianca. Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana IPT: Aspectos Constitucionais e Gerais. In: Revista Científica Semana Acadêmica, Fortaleza.
  11. BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Misabel Machado Derzi, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p. 243.
  12. BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. São Paulo: Saraiva, 2009. 175 -177 p.
  13. AMED, F.J.; NEGREIROS, Plinio J.L.de Campos. História dos tributos no Brasil. 2000.
  14. https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/CONSOLIDACAO%202016%20v12%20Decreto_1481639654.pdf Decreto em vigor que regula o IPTU no Município de São Paulo
  15. HARADA, Kiyoshi. IPTU: doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2012