Usuário(a):PedroCaramuru/Testes
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A Lei da Décima Urbana é um alvará, assinado pelo príncipe regente D. D. Fernando José de Portugal em 27 de Junho de 1808, que cria o imposto da décima dos prédios urbanos e as Juntas de Décima. No total, foram criadas sete Superintendências da Décima[1]: uma em Cabo Frio, uma em Ilha Grande e Parati, três em Salvador e duas no Rio de Janeiro. As Juntas da Décima existiram até 27 de agosto de 1830, quando então foram substituídas pelos Coletores da Décima ou Coletorias de Rendas Gerais.[2] A cobrança da Décima Urbana durou até 1873, quando então foi substituída pelo Imposto sobre Prédios, denominado em 1881 de Imposto Predial. [2] Em 1891, a Constituição Brasileira amplia o escopo do imposto para incluir também imóveis rurais. [3]
O imposto da Décima Urbana é o que daria lugar ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).[4] Vale notar que, o Imposto da Décima Urbana era aplicado somente em edificações urbanas, ficando isentos os terrenos não-construidos.[4]
Contexto
editarCom a vinda da Família Real para o Brasil - em fuga das tropas napoleônicas a partir de 1807 -, a única forma que a monarquia dispunha para arcar com as despesas era através de tributos, principalmente de modo confiscatório sobre território invadidos. É para satisfazer essas necessidades que o Imposto da Décima é criado.[4]
Texto original
editarA letra da legislação fixa, entre outros pontos, a criação das chamadas Juntas de Décima, a forma de cálculo para inquilinos, proprietários de imóveis e comerciantes, além de fixar regras específicas para cidades como Cabo Frio e Paraty.
"Eu o Príncipe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem, que tendo mostrado a experiência e a constante prática de Portugal, que o imposto da decima nos prédios, tem a vantagem de ser o mais geral e repartido com mais igualdade, pois que pagando-o por fim os inquilinos que os alugam, por carregarem os donos no aluguel e os proprietários pelos em que habitam, chega a todos os meus fieis vassalos que tem igual obrigação de concorrer para as despesas publicas: e tendo consideração a que por este motivo, e por ser já e de longo tempo, conhecido e praticado, é preferível a qualquer outro que não tenha estas conhecidas vantagens; desejando nas atuais circunstâncias, em que é necessário e forçoso impor tributos para aumentar as rendas públicas, elevando-as até bastarem para satisfazer às precisões e despesas do Estado, lançar mão daqueles que menos gravem os meus fieis vassalos, e em cuja imposição e arrecadação haja a maior justiça e igualdade, certeza e comodidade no tempo do pagamento e a menor vexação possível, e que pesem o menos que ser possa, à agricultura, verdadeiro e mais inesgotável manancial da riqueza dos Estados: considerando por uma parte, que os impostos nos bens de raiz são permanentes e seguros, e que por meio deles se vem a taxar o proveito e o trabalho muito mais geralmente; e por outra parte, que não devam ser taxados os de lavoura, por estarem já onerados com o dízimo, e porque esta deve ser antes animada e promovida para prosperar a riqueza nacional e a população que está ainda muito no berço neste Estado: tendo ouvido o parecer de pessoas mui doutas e mui zelosas do meu serviço; hei por bem determinar o seguinte:
- Os proprietários de todos os prédios urbanos que estiverem em estado de serem habitados, desta Corte e de todas as mais Cidades, Vilas e Lugares notáveis situados à beira-mar neste Estado do Brasil e de todos os meus domínios, menos os da Ásia que pela decadência em que se acham, merecem essa isenção, e os que pertencem às Santas Casas de Misericórdia, pela piedade de seu instituto, pagarão daqui em diante anualmente para a minha Real Fazenda 10% do seu rendimento líquido.
- Os prédios urbanos serão reputados todos aqueles que, segundo as demarcações das Câmaras respectivas, forem compreendidos nos limites das Cidades, Vilas e lugares notáveis.
- Os mesmos 10% pagarão os senhores diretos pelos foros, que perceberem, instituídos nos referidos prédios urbanos acima designados.
- Em todas as Cidades e Vilas notáveis haverá uma Junta de Décima composta pelas pessoas abaixo nomeadas para formarem e dirigirem os lançamentos. Nesta Corte haverão dois Superintendentes que serão dois Juízes do Crime, que hei de nomear para os dois Burros, e cada um deles fará o lançamento da décima em duas freguezias, presidindo à Junta, a qual será composta dele, do Escrivão do seu cargo, de dois homens bons, um nobre e outro do povo, de dois carpinteiros, de um pedreiro e de um fiscal que será um Advogado. Todos estes membros serão propostos pelo Superintendente e aprovados pelo Conselho da Fazenda.
- Na cidade de Cabo Frio fará o lançamento o Ouvidor desta Comarca na ocasião em que for à Correição; e nas Vilas da Ilha Grande e Paraty desta Comarca será Superintendente o Juiz de Fora que fui servido criar para elas, os quais farão o lançamento da décima dos prédios urbanos com uma Junta de igual número de pessoas e semelhantemente aprovadas pelo Conselho da Fazenda.
- Na Cidade da Bahia serão três Superintendentes, o Juiz de Fora do Cível, o do Crime, e o Juiz de Órfãos, designando-lhes a Junta da Fazenda o Termo competente de cada uma das ditas Superintendências, e aprovará as pessoas que eles propuzerem para a Junta, que será composta do mesmo número de pessoas, e na forma acima referida: e para as Vilas e Lugares notáveis da Comarca será o Ouvidor da Comarca Superintendente, onde não houverem Juízes de Fora.
- Em todas as mais cidades, onde há Ouvidores e Juízes de Fora, serão eles superintendentes; e se não bastarem, a Junta da Fazenda nomeará os que parecerem bastantes; e não havendo Junta, o fará o Governador dando-me conta disso para eu os aprovar, sem que contudo para começarem os lançamentos se espere pela minha real resolução. E os Superintendentes assim nomeados com a Junta composta, como acima fica determinado, procederão ao lançamento; e nas terras onde não houver Junta para as aprovar, serão pelas mais vizinhas.
- Nas Vilas e Lugares notáveis em que não houverem Juízes de Fora, irão fazê-lo os Ouvidores das Comarcas, não sendo muito distantes, de modo que estorvem os lançamentos que lhes tocam na cabeça da Comarca; e quando assim seja, se nomeará um particular Superintendente pela maneira já determinada.
- Os Superintendentes que se nomearem por falra de Ministros, serão com preferência Bacharéis Formados, e entre estes, em primeiro lugar, os que me tiverem servido nos lugares de letras; e quando os não haja, serão sempre pessoas de bastante entendimento e probidade.
- O lançamento deve começar desde já nesta Corte e em todas as mais partes deste Estado e Domínios, apenas houver notícia desta minha real determinação, fazendo-se para este mesmo ano, para se cobrar até o fim de dezembro; e se começará para o ano de 1809 naquelas paragens, onde se não puder fazer, por ter chegado fora de tempo esta minha decisão; por maneira que fique livre para a cobrança o mês de dezembro. Em todos os mais anos, de 6 de Janeiro em diante se começarão a fazer os lançamentos, servindo de base os do ano antecedente, fazendo-se-lhes as declarações e acréscimos que convier, e ficarão findos o mais tardar até o fim de fevereiro.
- Cada um Superintendente com as pessoas nomeadas começarão a mandar escrever em um caderno todas as propriedades urbanas, com os nomes de seus habitadores, quantidade de andares e lojas, na forma do § 10º das instruções de 18 de Outubro de 1762, cuja formalidade se seguirá. E constando o preço do aluguel que pagam os inquilinos, o que se averiguará pelos escritos de arrendamento e quitações, como determina o § 3º do título 3º do Regimento de 9 de Maio de 1654, ou por juramento, quando não houver escritos, dele se abaterão 10% para falhas e consertos, na forma do § 10º do título 3º, e o foro, se o tiver: e do restante se deduzirá a décima.
- Quando o prédio pagar foro, ou censo, logo depois de declarada a décima, se porá; - que pelo foro de tanto, de que é Senhor direto F., pagará a décima parte e sairá fora a coleta. - Nos prédios em que habitarem seus donos, guardar-se-á a mesma formalidade, só com a diferença de que arbitrará a Junta do Lançamento o valor do aluguel, não como rendimento do valor do prédio, mas por arbítrio razoado de quanto poderiam render, se alugados.
- As dúvidas que se moverem pelos coletados serão decididas pelo Superintendente, ouvido o Fiscal da Junta competente e o Procurador da minha Fazenda, qual for no lugar do lançamento
- Finda a descrição no caderno que deve ficar no Cartório de cada Escrivão se copiará ela para um livro encadernado em pasta com seu termo de abertura e encerramento, rubricado por cada um dos Superintendentes, o qual há de servir para o lançamento, e dele se fará outro traslado autêntico em igual livro, de modo que sejam dois de igual forma para a receita, também rubricados e encerrados, que terão menor número de folhas, por deverem conter menos escrituração.
- Neles se escreverão as somas, referindo-se ao livro dos lançamentos respectivos, dos quais se apontarão as folhas. Remeter-se-á um exemplar do livro de lançamento e outro da receita para o Real Erário nesta Corte e mais territórios da Capitania do Rio de Janeiro, e nas outras partes para as competentes Juntas da Real Fazenda, para ali constar com evidência esta parte que começa ser das rendas públicas. Os outros exemplares se guardarão nos cofres e findos, nada mais se lhes escreverá; e quando seja necessário, por qualquer motivo pôr-se-lhes alguma verba, se fará ao tempo da arrecadação com despacho do respectivo Superintendente, ouvido o Procurador da Fazenda.
- Tendo mostrado a experiência que não bastante o método de cobrança e arrecadação primeiramente estabelecido, nem foi proveitoso o plano de arrematar-se determinado depois pelo Alvará de 10 de dezembro de 1803 e se fez necessária a providência do Decreto de 8 de junho de 1805: hei por bem ordenar que se pratique o que nele se acha disposto e que os Superintendentes levem a quantia de 2% pelo trabalho dos lançamentos e despeza dos livros e pela cobrança; e 3% de tudo que entregarem líquido nos cofres reais; a qual será distribuída, abatida as despesas, pelos referidos Superintendentes, Oficiais e Cobradores, pelo arbitramento que no meu Real Erário se lhes aprovar nesta Corte e pelas Juntas de Fazenda nas demais Capitanias.
- No princípio do mês de Dezembro se afixarão editais para que os coletores concorram a pagar no termo de 10 dias à boca do cofre a décima inteira deste ano; o qual cofre terá três chaves, sendo uma do Superintendente, outra do Escrivão e a terceira do nobre Deputado da Junta do Lançamento, e guardar-se-á na Casa da Moeda desta Corte; e nas mais partes, em casa segura aprovada pelas Juntas de Fazenda respectivas; e nas Vilas e Lugares notáveis, por um Tesoureiro nomeado pela Câmara.
- Dar-se-á a cada um dos que pagarem, conhecimento em forma, feito pelo Escrivão e assinado por todos os claviculários, para sua quitação. Findo os dez dias, passarão mandado executivo contra os que não tiverem pago, seguindo-se na execução deles, o que se pratica com os devedores da minha Fazenda. Apurada a cobrança, se remeterá aos cofres reais dos respectivos Distritos com a competente guia e conta extraída do livro da receita e com as necessárias declarações, e nele se dará a quitação, guardando-se nos cofres de que são claviculários os membros da Junta do Lançamento.
- Nos anos seguintes se farão duas cobranças, uma desde o princípio de Junho até o fim, e outra no começo de Dezembro na forma referida, dividindo-se a coleta em duas partes, para se cobrar por duas vezes pela forma acima exposta.
E este se cumprirá como nele se contém. Pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciência e Ordens; Presidente do meu Real Erário; Regedor da Casa da Suplicação do Brasil; Governador da Relação da Bahia; Governador e Capitães Generais e mais Governadores do Brasil e dos meus domínios ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nele se contém, não obstante quaisquer leis, alvarás, regimentos e decretos ou ordens em contrário, porque todos e todas hei por derrogadas para este efeito somente, como se deles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor; e este valerá como carta passada pela chancelaria, ainda que por ela não há de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da Ordenação em contrário: registrando-se em todos os lugares onde se costumam registrar semelhantes Alvarás. Dado no Palácio do Rio de Janeiro em 27 de junho de 1808.
Príncipe com guarda.
D. Fernando José de Portugal."[5]
Referências
editar- ↑ «superintendencias da decima». www.receita.fazenda.gov.br. Consultado em 30 de novembro de 2018
- ↑ a b SOARES, Clevson Soutinho. O IPTU e a evolução histórica da arrecadação e inadimplência na cidade de Campina Grande – PB. 2015. 40 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Direito) - Universidade Estadual da Paraíba, Campina Grande, 2015. 15 p.
- ↑ PEREIRA, Israel José dos Santos; SANTOS, Júlia Cristina Ferreira; TEIXEIRA, Railson Machado, PINHEIRO, Sirlane Cristiane Soares; NETO, Aluízio da Silva Ribeiro. Importância do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o município de Parintins/AM, frente ao fundo de participação dos municípios (FPM). Revista Caribeña de Ciencias Sociales (Junho de 2016). ISSN: 2254-7630.
- ↑ a b c MARANINCHI, Fernando Castro da Silva. O elemento material e a sujeição passiva do IPTU. 2007. 133 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Candido Mendes, Estado do Rio de Janeiro, 2007. 3-4 p.
- ↑ «Coleção da Leis do Brazil da Bibliotheca da Câmara dos Deputados» (PDF). Imprensa Nacional. 1891. Consultado em 23 de setembro de 2018, às 19h20 Verifique data em:
|acessodata=
(ajuda) - ↑ GALLO, Etore Giovanni. Análise crítica do aspecto quantitativo do IPTU – Avaliação de Imóveis para fins de tributação imobiliária. 2014. 60 f. Projeto Técnico (Especialização em Gestão Pública) - Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2014. 9-10 p.
- ↑ METTA, Victor Sarfatis. IPTU e o princípio da progressividade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 115, Ago 2013.
- ↑ Artigo da Prefeitura do Estado do Rio de Janeiro onde consta uma interessante linha cronológica do histórico do imposto.
- ↑ FURLAN, Valéria. IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano. 2ed., revista, atualizada e ampliada, 2ª tiragem. São Paulo – SP; Malheiros Editores, 2010. [p ]
- ↑ https://semanaacademica.org.br/system/files/artigos/imposto_sobre_a_propriedade_predial_e_territorial_urnaba.pdf XAVIER, Bianca. Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana IPT: Aspectos Constitucionais e Gerais. In: Revista Científica Semana Acadêmica, Fortaleza.
- ↑ BALEEIRO, Aliomar, Direito Tributário Brasileiro, atualizado por Misabel Machado Derzi, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p. 243.
- ↑ BARRETO, Aires F. Curso de direito tributário municipal. São Paulo: Saraiva, 2009. 175 -177 p.
- ↑ AMED, F.J.; NEGREIROS, Plinio J.L.de Campos. História dos tributos no Brasil. 2000.
- ↑ https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/upload/CONSOLIDACAO%202016%20v12%20Decreto_1481639654.pdf Decreto em vigor que regula o IPTU no Município de São Paulo
- ↑ HARADA, Kiyoshi. IPTU: doutrina e prática. São Paulo: Atlas, 2012