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Tipos[editar | editar código-fonte]

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  • Feminicídio íntimo: aqueles crimes cometidos por homens com os quais a vítima tem ou teve uma relação íntima, familiar, de convivência ou afins. Incluem os crimes cometidos por parceiros sexuais ou homens com quem tiveram outras relações interpessoais tais como maridos, companheiros, namorados, sejam em relações atuais ou passadas.
  • Feminicídio não íntimo: são aqueles cometidos por homens com os quais a vítima não tinha relações íntimas, familiares ou de convivência, mas com os quais havia uma relação de confiança, hierarquia ou amizade, tais como amigos ou colegas de trabalho, trabalhadores da saúde, empregadores. Os crimes classificados nesse grupo podem ser desagregados em dois subgrupos, segundo tenha ocorrido a prática de violência sexual ou não.
  • Feminicídio por conexão: são aqueles em que pessoas foram assassinadas porque se encontravam na “linha de fogo” de um homem que tentava matar uma mulher, ou seja, são casos em que mãe, filhos, irmãos, maridos atuais, amigos etc tentam ou não intervir para impedir a prática de um crime contra uma mulher e acabam assassinados. Podem independer do tipo de vínculo entre a vítima e o agressor, que podem inclusive ser desconhecidos, mas em sua maioria as vítimas tem vínculo com as mulheres, o que atraí o assassino, que tem, também, a intenção de prejudicar psicologicamente essas mulheres, destruindo seus lares e famílias.
  • Transfeminicídio: também chamado de transfemicídio e travesticídio, se enquadra dentro do termo transgenerocídio, que se caracteriza como uma política disseminada, intencional e sistemática de eliminação da população trans, mulheres trans e travestis, motivada pelo ódio e nojo.

Além dos tipos de feminicídio citados acima há outros tipos, a citar:

  • Por lesbofobia: quando a morte ocorre pela rejeição ou ódio à orientação sexual da mulher lésbica.[1]
  • Por prostituição ou ocupações estigmatizadas: ocorre quando a morte de uma mulher está associada por exercer prostituição ou quando realiza ocupação socialmente estigmatizada como dançarina de casa nortuna, stripper ou garçonete. Pode ser acometido por um ou vários agressores. Esses casos são acompanhados pela validação do caráter e da mulher morta, ao justificar que esta merecia a violência acometida pois vale menos (ou nada) socialmente.[2]
  • Infantil: ocorre com meninas com idade menor a 14 anos, onde há uma relação entre essa menina e um homem de confiança, responsabilidade ou poder pela sua condição de adulto.[3]

No Brasil[editar | editar código-fonte][editar | editar código-fonte]

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Ver também: Lei do Feminicídio

O Brasil, como sujeito de direito internacional, é signatário de diversos tratados que visam o combate e a erradicação da violência contra a mulher.

Nesse sentido, no âmbito do direito interno, é que vem a Lei 11.340/2006 visando criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Neste diploma estão dispostas algumas medidas que buscam prevenir a violência doméstica, mas também são de interesse do direito criminal: há aqui as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor; e as medidas protetivas de urgência à ofendida. No primeiro caso, buscam coibir a prática delituosa e, no segundo, buscam proteger a mulher vítima de violência doméstica. Ou seja, há um enfoque tanto na figura do agressor quanto na figura da vítima.

Já o crime feminicídio foi instituído por uma novatio legis in pegius, a Lei 13.104/2015. Essa lei incorporou o feminicídio como crime previsto no Código Penal, no inciso VI, § 2º, do Art. 121, tipificando como feminicídio o crime de homicídio quando cometido "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". O §2º-A, do art. 121, do referido código, complementa o supracitado inciso ao preceituar que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar (o art. 5º da Lei nº 11.340/06 enumera o que é considerado pela lei violência doméstica); II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Trata-se, portanto, do feminicídio, de uma qualificadora do crime de homicídio.

A consequência dessa definição é que as penas em abstrato elevaram-se, no mínimo, de 6 anos para 12 anos, tal como as demais hipóteses de homicídio qualificado. Tratou-se, portanto, de uma inclusão ao rol já existente.

Além disso, a mesma lei trouxe novas causas de aumento da pena para o crime de feminicídio, que são aqueles praticados: durante a gestação ou até 3 meses após o parto; contra menor de 14 anos e maior de 60 anos; contra pessoa com deficiência ou portadoras de doenças degenerativas; em presença física ou virtual de ascendente ou descendente da vítima; e aqueles feitos durante descumprimento de medida protetiva.

Em relação às políticas públicas brasileiras de enfrentamento ao feminicídio, existem críticos da política criminal que dizem que o âmbito criminal deve ser o último meio de resolução de conflitos sociais, pois se a questão já chegou à justiça criminal é porque todo mundo já perdeu: a mulher perdeu, a família perdeu, a sociedade perdeu. Portanto, essa crítica chama à reflexão do quanto focar apenas em medidas penais, em detrimento de políticas públicas mais abrangentes, é inefetivo para que, não só o Brasil, mas toda a sociedade internacional, cumpra o seu papel de erradicar a violência contra mulher e, num espectro mais amplo, toda a violência gênero.

Então, dizem os críticos, é preciso, mais que tudo, desconstruir a cultura inculcada de que o homem deve exercer um comportamento de domínio em relação à mulher. E essa desconstrução não poderia se perder em uma narrativa meramente punitivista e retributiva. Seria preciso focar, antes de tudo, nos novos agentes da sociedade de amanhã, que são as crianças, por meio da educação.

Essa crítica se fundamenta nos dados que mostram que, muito embora tenha havido um endurecimento da legislação em relação aos crimes de violência doméstica, esse maior rigor não foi acompanhado de uma redução significativa dos delitos, o que evidenciaria uma deficiência das políticas públicas preventivas e educativas.

Ainda no que concerne sobre o que há na legislação sobre o feminicídio no Brasil, em 2023 foi formalizado o decreto de nº 11.640 de 16 de Agosto de 2023 onde traz o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios. Nesse decreto é pontuado a instituição do Pacto com o objetivo de prevenir todas as formas de discriminação, violência e misoginia.[4]

Recentemente, o escritório da ONU Mulheres no Brasil em colaboração com o Ministério das Mulheres elaborou o documento “Diretrizes de Proteção às Mulheres e Meninas em Situações de Emergências Climáticas”. Tem como objetivo direcionar ações à proteção de mulheres em cenários de emergência climáticos. [5]

Dados sobre feminicídio no Brasil[editar | editar código-fonte][editar | editar código-fonte]

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O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em sua segunda edição do estudo de Estatísticas de Gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil, analisa a realidade nacional da violência contra a mulher a partir do fenômeno do feminicídio.

Na ausência de uma pesquisa específica sobre o tema, o instituto valeu-se dos dados sobre homicídio fornecidos, em 2018, pelo Sistema de Informações sobre Mortalidade, do Ministério da Saúde.

O estudo revela que, embora a morte em função da violência predomine entre os homens, cerca de 30,4% dos homicídios contra mulheres ocorrem no domicílio da vítima. Esse cenário de violência doméstica é ainda mais severo se analisada a questão racial. No domicílio, a taxa de mortalidade para pretas e pardas era 34,8% maior do que para mulheres brancas; fora do domicílio era 121,7% maior.

A Lei Maria da Penha (lei n. 11,340, de 7 de agosto de 2006) preveu a ampliação da rede de apoio às mulheres em situação de violência doméstica e familiar por meio da criação de delegacias especializadas e casas-abrigos. A Pesquisa de Informações Básicas Municipais (MUNIC), também realizada pelo IBGE, avaliou a implementação dessa determinação legislativa.

Em 2018, 2,7% dos municípios brasileiros mantinham casa-abrigo sob gestão municipal, 20,9% contavam com serviços especializados no enfrentamento à violência contra mulheres e 9,7% com serviços especializados no atendimento às vítimas de violência sexual. Além disso, em 2019, 7,5% dos municípios possuíam delegacias especializadas, porcentagem estável desde 2012.

Segundo o Monitor de Feminicídios no Brasil o país em 2023 detectou 1.706 casos de feminicídios consumados durante todo o ano.Esses dados resultaram em uma média diária de 4,66 feminicídios.[6]