Wikipédia:Estudo sobre a utilização de imagens na Wikipédia/Aspectos legais

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Âmbito deste artigo editar

Este artigo refere-se apenas á legislação oficial dos países e legislação internacional, coloque assuntos relacionados com as normas internas da Wikipédia nesta página.

Jusridições relacionadas editar

Não está confirmado quais as jurisdições pelas quais se deve reger a Wikipédia neste assunto, mas qualquer uma destas poderá ser aplicável nalguns aspectos:

  • A legislação do país onde estão os servidores.
  • O país de onde é efectuado o upload da imagem, e o país onde está o utilizador e são colocados os respectivos links.
  • O país de origem da obra protegida.
  • País onde são criados e/ou distribuidos produtos derivados.

Legislação portuguesa editar

Referências editar

Citações editar

Artigo 75.º editar

Âmbito

1 — São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico. Na medida em que cumpram as condições expostas, incluem-se os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.

2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra: a) A reprodução, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;

b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;

c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido; e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;

f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;

g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;

h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências, e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;

j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;

l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;

m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;

n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;

o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;

p) A reprodução efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;

q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;

r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;

s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;

t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução.

3 — É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.

4 — Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores, não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.

5 — É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos nºs 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.

Análises editar

Legislação brasileira editar

Referências editar

Citações editar

Limitações do direito autoral no Brasil editar

A doutrina do fair use não existe na legislação brasileira, porém a lei Lei 9.610/98 prevê limitações dos direitos autorais. Estas limitações são tratadas no capítulo IV da lei:

Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
  I - a reprodução:
    a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo,
       publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se
       assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
    b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões
       públicas de qualquer natureza;
    c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos
       sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
       encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou
       de seus herdeiros;
    d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo
       de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
       seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer 
       suporte para esses destinatários;
  II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado
       do copista, desde que feita por  este, sem intuito de lucro;
  III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
        comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
        crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, 
        indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
  IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem
       elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem
       autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
  V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas
      e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
      exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses
      estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam
      a sua utilização;
  VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no
       recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
       estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito
       de lucro;
  VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para
        produzir prova judiciária ou administrativa;
  VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras
         preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando
         de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo
         principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da
         obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos
         interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras
         reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem
         ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos,
         fotografias e procedimentos audiovisuais.

Análises editar

Referências editar

Citações editar

Fair use nos Estados Unidos da América editar

A doutina do fair use é descrita no artigo 107 do Copyright Act dos Estados Unidos da América.

Sec. 107. - Limitations on exclusive rights: Fair use.  Notwithstanding
the provisions of sections 106 and 106A, the fair use of a copyrighted
work, including such use by reproduction in copies or phonorecords or by
any other means specified by that section, for purposes such as criticism,
comment, news reporting, teaching (including multiple copies for classroom
use), scholarship, or research, is not an infringement of copyright. In
determining whether the use made of a work in any particular case is a
fair use the factors to be considered shall include –
(1) the purpose and character of the use, including whether such use is
    of a commercial nature or is for nonprofit educational purposes;
(2) the nature of the copyrighted work;
(3) the amount and substantiality of the portion used in relation to the
    copyrighted work as a whole; and
(4) the effect of the use upon the potential market for or value of the
    copyrighted work. The fact that a work is unpublished shall not itself
    bar a finding of fair use if such finding is made upon consideration of
    all the above factors.