Apropriação indébita
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Crime de Apropriação indébita | |
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no Código Penal Brasileiro | |
Artigo | 168 |
Título | Dos Crimes contra o Patrimônio |
Capítulo | Da Apropriação indébita |
Pena | Reclusão, de 1 a 4 anos, e multa |
Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro[1] que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário.
Diferencia-se do furto porque, no furto, a intenção do agente de apropriar-se da coisa é anterior à sua obtenção, enquanto que, na apropriação indébita, o objeto chega legitimamente às mãos do agente, e este, posteriormente, resolve apoderar-se do objeto ilicitamente, ou seja, a apropriação indébita ocorre quando o agente deixa de entregar ou devolver ao seu legítimo dono um bem móvel ao qual tem acesso - seja por empréstimo ou por depósito em confiança.[2]
DefiniçãoEditar
É a posse legítima de coisa alheia móvel, porém vindo o agente a se comportar como dono da coisa. Essa inversão pode ser:
Pela retenção: o agente demonstra ânimo de não devolver;
Pela disposição da coisa: através do consumo próprio indevido;
Tem certa semelhança com o furto, porém o agente já possui a posse da coisa, não precisando subtraí-la.
Existe ainda, o crime de apropriação indébita previdenciária. O mesmo está previsto no artigo 168-A, do Código Penal, o qual consiste em deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e na forma legal ou convencional.
Tem como pena, a reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Trata-se de crime omissivo puro ou próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de não repassar aos cofres previdenciários as contribuições descontadas dos salários dos seus empregados [1].
Sujeito ativoEditar
É o possuidor da coisa, a qualquer título.
Bem jurídicoEditar
É a inviolabilidade patrimonial no sentido de proteger a propriedade da coisa contra a apropriedade pela ilicitude pela pessoa que tem a posse ou detém a coisa alheia móvel.
Sujeito passivoEditar
É o proprietário ou o outro possuidor.
Elemento subjetivo do injustoEditar
É o propósito de tirar proveito da coisa, comportando-se o agente como se fosse dono da coisa, às custas do real proprietário.
Forma culposaEditar
Não existe a forma culposa.
ConsumaçãoEditar
O crime consuma-se no momento em que o agente inverte seu ânimo em relação a coisa alheia móvel, ou seja, passa a se comportar como dono do bem.
TentativaEditar
É admitida, quando o real proprietário interceptar a coisa antes da tradição (no caso da venda da coisa pelo agente a terceiro).
Agravamento da penaEditar
A pena é agravada em um terço nas hipóteses do parágrafo 1º da mesma lei.
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão
Referências
- ↑ Art. 168, § 1, inc. III - Decreto Lei 2848/40, Código Penal, 7 de dezembro de 1940.
- ↑ Roubo, furto ou apropriação indébita? Por Elisa Taborda, 16 de agosto de 2012.