Bilateralidade atributiva
A bilateralidade atributiva é uma das características essenciais da norma jurídica, que a separam da norma moral. Consiste no fato dessa espécie de norma possuir, sempre, dois lados: de um, atribui um direito subjetivo; de outro, um dever jurídico correspondente. Assim, em uma relação jurídica há sempre um sujeito ativo, portador do direito subjetivo, e um sujeito passivo, possuindo o correspondente dever.[1] Por isso, fala-se em uma relação de interdependência entre direitos e deveres no Direito,[2] sendo essa bilateralidade uma "proporção intersubjetiva", isto é, está divido proporcionalmente o mesmo quantum de direito e dever entre os sujeitos de uma relação jurídica.[3] É pois, a mais importante característica do Direito. Trata-se de de uma proporção intersubjetiva, ou seja, devem haver ao menos dois sujeitos, na relação, em função da qual os estes sujeitos podem pretender, exigir, ou fazer, garantidamente, algo.<ref>REALE,2002, P.51.<ref>
exemplo: atribuir direito ao lesado
- a faculdade de exigir o direito contra o violador -reparação do mal sofrido
Referências
Bibliografia
editar- BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Bauru: EDIPRO, 2001.
- NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2000.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª ed., 22ª tir., São Paulo: Saraiva, 2001.
- REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed., 9ª tir., São Paulo: Saraiva, 2002.