Decreto legislativo regional

(Redirecionado de Decreto regional)

Um decreto legislativo regional é um ato legislativo do âmbito de uma região autónoma portuguesa, emanado da sua assembleia legislativa regional, versando:

  • Sobre matérias enunciadas no seu estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania;
  • Sobre algumas matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;[nota 1]
  • Desenvolver para o âmbito regional os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam.[1]

Até à revisão de 1982 da Constituição da República Portuguesa, estes diplomas legislativos eram designados decretos regionais.[2]

Publicação e identificação editar

Os decretos legislativos regionais são publicados no Diário da República.[3][4]

Cada decreto legislativo regional é identificado pela sua categoria, número e data.

O número é constituído pela numeração sequencial anual da categoria, seguido de uma "/", seguido do número do ano (até 1999, apenas os dois últimos dígitos do ano), seguido de uma "/" e seguido da letra identificativa da região autónoma ("A" para os Açores e "M" para a Madeira).

Exemplo: o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2001/A, de 21 de janeiro, é o sétimo decreto legislativo regional da Assembleia Legislativa dos Açores publicado no Diário da República em 2001, na data de 21 de janeiro.[3][5]

Notas

  1. Estão excetudas desta possibilidade as matérias previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

Referências

  1. Cf. n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.
  2. Cf. artigo 235.º e alínea c) do artigo 122.º da Constituição da República Portuguesa, na versão aprovada em 1976.
  3. a b Cf. alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º da Constituição da República Portuguesa.
  4. Cf. alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
  5. Cf. alínea c) do n.º 2 do artgio 3.º, n.º 3 do artigo 7.º, al´nea e) do n.º 1 do artigo 8.º e artigo 16.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual.
  Este artigo sobre direito é um esboço. Você pode ajudar a Wikipédia expandindo-o.