Direito das parturientes

Direitos das parturientes são normas que reconhecem e protegem a dignidade daquelas que estão em trabalho de parto ou que acabaram de dar à luz.

O momento do parto, é um acontecimento de caráter fisiológico em que determinadas situações, abusos de autoridade e poder geram situações de dor e sofrimento, provocando assim a violência obstétrica. Isso trata-se de uma infração aos direitos das parturientes[1], trazendo como consequência a perda da autonomia e decisão sobre o corpo da gestante.

Recém-nascido no colo da parturiente.

Há diversas leis com o foco em acompanhar a gestante em seus diversos estágios da gravidez, para garantir sua integridade física, moral e dignidade enquanto ser humano. De acordo com a publicação Maternidade Segura[2], da Organização Mundial da Saúde (OMS), as parturientes estão protegidas por diversos direitos como: escolher estar acompanhada durante o processo de trabalho de parto; ter o parto realizado por alguém da sua escolha; ser informada pelos profissionais atuantes sobre os procedimentos que serão realizados com ela e o recém-nascido; escolher qual a melhor posição para si no momento em que for realizar a expulsão do bebê; receber líquidos e alimentos durante o trabalho de parto, porém, sem excessos; receber o bebê para amamentar imediatamente após o nascimento; ser chamada pelo nome e conhecer os profissionais que estarão atuando no momento, entre outros.

Jurisdição no Brasil editar

  • Lei nº11.108/2005[3], ou conhecida como Lei do Acompanhante, a parturiente tem garantido o acompanhamento durante o pré-parto e pós-parto, tanto no sistema público quanto particular de saúde. Sendo essa escolha, do critério da grávida e deve ser respeitada. Respeito e direito à autonomia, sendo de todo usuário de serviços de saúde, tendo suas opiniões, escolhas e ações com bases em suas crenças e valores pessoais defendidos.
  • Lei nº 9.263 de 1996[4], conhecida também como Lei do Planejamento Familiar, garante a assistência à concepção e contracepção, atendimento pré-natal, assistência ao parto, puerpério e ao neonatal, controle de infecções sexualmente transmissíveis, oferecidos com respeito, dignidade e sem qualquer tipo de discriminação. No SUS, mulheres parturientes tem direito a pelo menos seis consultas de acompanhamento pré-natal, sendo que, uma no primeiro trimestre, duas no segundo e três no terceiro trimestre de gestação.
  • Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007[5] garante que toda gestante assistida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tem direito ao conhecimento e vinculação antecipada sobre a maternidade na qual será realizado o trabalho de parto e em que será atendida em casos de intercorrências pré-natal, sendo o vinculo com a maternidade sendo responsabilidade do SUS, no momento em que ocorre a inscrição da parturiente no programa de assistência pré-natal.
  • Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995[6], proíbe qualquer forma de prática discriminatória e limitante de acesso à relação de trabalho ou manutenção, por motivos de sexo, origem, raça, cor, estado civil, deficiência, entre outros. Sendo considerado casos de discriminação a exigência de testes, exames, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer documento relativo ao estado de gravidez. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências. Caso exerça função que possa comprometer sua saúde e/ou que receba adicional de insalubridade, a gestante tem direito a mudança de cargo sem alteração no salário e benefícios. E, quando retornar da licença-maternidade, deverá voltar à vaga que preenchia antes da gestação garantida. Caso a gestante seja demitida no início da gestação, ela terá 30 dias para avisar ao empregador do estado de gravidez e assim garantir a permanência no emprego.
  • A Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975[7], garante que a estudante em estado de gestação poderá optar por manter seus estudos de maneira domiciliar a partir do oitavo mês e durante três meses. Sendo o início e fim do afastamento do ambiente escolar, definido por atestado médico a ser apresentado na direção da escola. Em casos excepcionais, com declaração médica, esse período pode ser prolongado.

No pós-parto, a mulher tem direito a licença-maternidade remunerada, que deve iniciar até 28 dias antes da Data Provável do Parto (DPP), e tem no mínimo 120 dias de duração, podendo ser estendida para até 180 dias. Caso esteja desempregada, seja empreendedora ou possua um emprego informal, a mulher também tem direito a receber o salário-maternidade pago pelo serviço de Previdência Social, que será calculado com base no salário da mulher dos últimos 6 meses antes de parir.[8][9]

Caso algum desses direitos seja violado, é possível entrar em contato com a Central de Atendimento à Mulher, discando 180. O serviço notifica denúncias de violência contra a mulher.

Referências

  1. Almeida, Natalie Maria de Oliveira de; Ramos, Edith Maria Barbosa (2020). «O direito da parturiente ao acompanhante como instrumento de prevenção à violência obstétrica». Cadernos Ibero-Americanos de Direito Sanitário (4): 12–27. ISSN 2358-1824. doi:10.17566/ciads.v9i4.643. Consultado em 26 de setembro de 2022 
  2. «Maternidade Segura e Planejada». BRASIL. Revista Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia: 503–503. 2002. ISSN 0100-7203. doi:10.1590/S0100-72032002000800001. Consultado em 26 de setembro de 2022 
  3. «Lei do Acompanhante». www.planalto.gov.br. BRASIL. 2005. Consultado em 26 de setembro de 2022 
  4. «Lei do Planejamento Familiar». www.planalto.gov.br. BRASIL. 1996. Consultado em 26 de setembro de 2022 
  5. «Lei nº 11.634, de 27 de dezembro de 2007. Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.». www.planalto.gov.br. BRASIL. 2007. Consultado em 26 de setembro de 2022 
  6. «Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995. Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências.». www.planalto.gov.br. BRASIL. 1995. Consultado em 26 de setembro de 2022 
  7. «Lei n° 6.202, de 17 de abril de 1975. Atribui à estudante em estado de gestação o regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei nº 1.044, de 1969, e dá outras providências.». www2.camara.leg.br. BRASIL. 1975. Consultado em 26 de setembro de 2022 
  8. Haje, Lara (2019). «Projeto altera reforma trabalhista e determina que gestantes e lactantes se afastem de trabalhos insalubres - Notícias». Portal da Câmara dos Deputados. BRASIL. Consultado em 26 de setembro de 2022 
  9. Mussi, Cristiane Miziara (2015). «Inovações trazidas pela Lei nº 12.873/2013 ao salário-maternidade». Jus.com.br. BRASIL. Consultado em 26 de setembro de 2022 


Bibliografia editar

  • BUDDEBERG, B. S. et al. Cardiac Structure and Function in Morbidly Obese Parturients: An Echocardiographic Study. Anesthesia & Analgesia, África do Sul, v. 129, n. 2, p. 444-449, ago./2019. Disponível em: https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/29878938/. Acesso em: 1 set. 2022.
  • CADERNOS IBERO-AMERICANOS DE DIREITO SANITÁRIO. O direito da parturiente ao acompanhante como instrumento de prevenção à violência obstétrica. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/643/774. Acesso em: 15 set. 2022.
  • CARVALHO, V. F. D. et al. Direitos das parturientes: conhecimento da adolescente e acompanhante. Saúde e Sociedade, São Paulo, v. 23, n. 2, p. 572-581, jun./2014. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/sausoc/2014.v23n2/572-581/pt/#ModalTutors. Acesso em: 14 set. 2022.
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