Eleições no Território Federal de Rondônia em 1978

As eleições no território federal de Rondônia em 1978 ocorreram em 15 de novembro como parte das eleições gerais em 22 estados e nos territórios federais do Amapá e Roraima.[1] Neste caso, o Pacote de Abril determinou que os territórios federais existentes na época seriam representados dois deputados federais cada.[2][3][4][5][nota 1][nota 2]

Resultado da eleição para deputado federal editar

Conforme o Tribunal Superior Eleitoral, foram apurados 63.530 votos nominais (84,79%), 1.237 votos de legenda (1,65%), 1.219 votos em branco (1,63%) e 8.942 votos nulos (11,93%), resultando no comparecimento de 74.928 eleitores (79,78%). Somando-se isto às 18.992 abstenções (20,22%), chegaremos a 93.920 eleitores inscritos ou aptos a votar.[1]

Chapa do MDB editar

Candidatos a deputado federal em 1978 Partido Votação Percentual Cidade onde nasceu Unidade federativa Observações
Jerônimo Santana
MDB
26.737
40,52%
Jataí   Goiás
[6]
Abelardo Townes de Castro Filho MDB 3.936 5,97%
Carlos Alberto Fernandes dos Santos MDB 2.528 3,83%
Mário Fernando Emanoel Borba Gonçalves Braga MDB 1.471 2,23%
Fonte:[1][7][8][nota 3]
  Eleito

Chapa da ARENA editar

Candidatos a deputado federal em 1978 Partido Votação Percentual Cidade onde nasceu Unidade federativa Observações
Isaac Newton ARENA
14.573
22,09%
Cruzeiro do Sul   Acre
[9]
Odacir Soares ARENA 13.075 19,81% Rio Branco   Acre [10]
João Bento da Costa ARENA 857 1,30%
Francisco das Chagas Teixeira ARENA 353 0,53%
Fonte:[1][7][8][nota 3]
  Eleito

Notas

  1. Em 1978 o Amapá reelegeu Paulo Guerra e Antônio Pontes enquanto Roraima elegeu Hélio Campos e Júlio Martins. O único território federal sem representação política era Fernando de Noronha.
  2. Anteriormente, a Constituição de 1946 determinava a eleição de um deputado federal para representar cada território federal existente, algo confirmado pela a Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional Número Um de 1969.
  3. a b Nos territórios federais representados por dois ou mais deputados federais, aplicavam-se os mecanismos do quociente eleitoral. Até então, o mesmo correspondia à soma dos votos nominais e votos de legenda nas eleições proporcionais, além dos votos em branco; sendo que excluíram estes últimos do cálculo em 1997.

Referências

  1. a b c d BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. «Repositório de Dados Eleitorais». Consultado em 22 de agosto de 2022 
  2. BRASIL. Presidência da República. «Constituição de 1946». Consultado em 22 de agosto de 2022 
  3. BRASIL. Presidência da República. «Constituição de 1967». Consultado em 22 de agosto de 2022 
  4. BRASIL. Presidência da República. «Emenda Constitucional Número Um de 1969». Consultado em 22 de agosto de 2022 
  5. BRASIL. Presidência da República. «Pacote de Abril». Consultado em 22 de agosto de 2022 
  6. BRASIL. Câmara dos Deputados. «Biografia do deputado Jerônimo Santana». Consultado em 22 de agosto de 2022 
  7. a b BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 1.164, de 24/07/1950». Consultado em 22 de agosto de 2022 
  8. a b BRASIL. Presidência da República. «Lei n.º 9.504, de 30/09/1997». Consultado em 22 de agosto de 2022 
  9. BRASIL. Câmara dos Deputados. «Biografia do deputado Isaac Newton». Consultado em 22 de agosto de 2022 
  10. BRASIL. Câmara dos Deputados. «Biografia do deputado Odacir Soares». Consultado em 22 de agosto de 2022