Sociedade em comandita simples: diferenças entre revisões

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{{Semmais-fontes|data=janeiro de 2010}}
A '''sociedade em comandita simples''' é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados.<Ref>{{Citar web|url=https://jus.com.br/artigos/76743/a-sociedade-em-comandita-simples|titulo=A SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES|autor=Rogério Tadeu Romano|data=09/2019|acessodata=27/09/2019|publicação=jus.com.br}}</ref>
 
Os [[sócio]]s comanditários têm responsabilidade '''limitada''' em relação às [[obrigação|obrigações]] contraídas pela [[sociedade empresária]], respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. Contribuem apenas com o [[capital]] subscrito, não contribuindo de nenhuma outra forma para o funcionamento da [[empresa]], ficando alheios, inclusive, da administração daquela.