Carta Constitucional portuguesa de 1826: diferenças entre revisões

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Por fim, o ''[[poder judicial]]'' competia aos jurados e juízes, que o exerciam nos [[tribunal|Tribunais]].
 
Segundo o estabelecido na Carta, o [[sufrágio]] era [[sufrágio indirecto|indirecto]] e [[sufrágio censitário|censitário]], ou seja, a massa de cidadãos activosativos elegia em assembleias paroquiais os eleitores de província, e estes, por sua vez, elegiam os representantes da Nação, só podendo eleger e ser eleitos os que tivessem um certo rendimento (100 mil réis para os eleitores e 400 mil réis para os deputados). A primeira revisão à Carta Constitucional (o [[Acto Adicional de 1852]]), estabeleceu a [[sufrágio direto|eleição direta]] dos Deputados, mas manteve o [[sufrágio censitário]] bem como os valores de renda já estabelecidos.
 
{{Referências}}