Ato jurídico: diferenças entre revisões

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Os '''Atos Jurídicos''' em sentido amplo (fatos jurídicos humanos) podem ser lícitos, quando realizados em conformidade com o Direito, ou ilícitos, quando realizados em desconformidade com o Direito. O gênero Ato Jurídico Lato Sensu é subdividido nas espécies: os Atos Jurídicos em Sentido Estrito ou meramente lícitos e os Negócios Jurídicos.
 
== AtosActos Jurídicos em Sentido Estrito ==
Os '''''Atos Jurídicos em Sentido Estrito''''' são aqueles que derivam de um comportamento humano, nos quais os efeitos jurídicos (criação, conservação, modificação ou extinção de direitos) estão fundamentalmente previsto na lei.
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Um exemplo que ilustra essa ausência de autonomia do agente no ''Ato Jurídico em Sentido Estrito'' é o reconhecimento de filho ilegítimo: Digamos que uma pessoa teve um filho fora do casamento. O [[Estatuto da Criança e do Adolescente]] (Lei nº 8.069/90), em seu artigo 26, permite que este filho seja reconhecido no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura, etc. Nesse caso, o agente não possui a autonomia de impor condições para o reconhecimento da paternidade. Dessa forma, ele não poderá impor ao reconhecimento da paternidade, por exemplo, a condição de não contrair nenhuma relação jurídica com o filho, visto que do reconhecimento surgem efeitos jurídicos previstos na norma como o direito ao nome, pátrio-poder, obrigação de prestar alimentos, direitos sucessórios, etc.
 
Resumindo, diz-se que no Ato Jurídico em Sentido Estrito apenas se efetiva o pressuposto fático contido na norma jurídica.
 
== Negócios Jurídicos ==