Proteção no desemprego: diferenças entre revisões
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A '''proteção no desemprego''' é um conjunto de mecanismos do [[Estado]] para defender os [[trabalhador]]es na situação de desemprego. A lógica subjacente é que o [[rendimento]] do trabalhador e o bem-estar do seu [[agregado familiar]] depende do seu [[emprego]]. A perda deste não só impleca a perda do [[rendimento]] como muitas vezes a posterior reinserção laboral implica uma detioração na qualidade do emprego.<ref name=Weller>{{citar livro|autor=Jürgen Weller|título=O novo cenário laboral latino-americano, Regulação, proteção e políticas ativas nos mercados de trabalho|editora=CEPAL/Nações Unidas|ano=2009|local=Santiago, Chile}}</ref>{{rp|24-25}}
O mecanismo tradicional para reduzir o risco de desemprego é a indemnização por rescisão de contrato.
==Brasil==▼
Alguns países adotaram também outros instrumentos, como complementos às indemnizações de saída, para proporcionar ao desempregado um rendimento enquanto procura novo emprego. Por exemplo, através de contas individuais, onde o empregador deposita pediodicamente uma quantia definida por lei, a disponibilizar ao trabalhador em caso de renúncia.<ref name=Weller/>{{rp|25}}
O '''seguro de desemprego''', adotado no [[Brasil]], que estabelece fundos financiados por contribuições das entidades patronais, dos trabalhadores e, nalguns casos, do Estado. O seguro proporciona um subsídio quando em situação de desemprego, baseado nas contribuições para o fundo efetuadas em seu nome.<ref name=Weller/>{{rp|25}}
No Brasil, é concedido pela [[Caixa Econômica Federal]]. É um dos benefícios da [[Previdência Social]], mas não é pago pelo [[INSS]]. Pode ser requerido por:▼
Em [[Portugal]] está estabelecido o '''subsídio de desemprego''', pago pelo [[Estado]] através da [[Segurança Social]], financiado pelas contribuições obrigatórias feitas pelas entidades patronais e trabalhadores para ese e outros fins de proteção e solidariedade social.
▲==Brasil==
▲No Brasil
#todo trabalhador dispensado sem justa causa;
#aqueles cujo contrato de trabalho foi suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador;
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Embora já previsto na [[Constituição]] de [[1946]], o benefício só foi criado em [[1986]] pelo então presidente [[José Sarney]] através do Decreto 2.283 de [[27 de fevereiro]]. Posteriormente o benefício passou a integrar o '''Programa do Seguro-Desemprego''', instituído através da Lei n.º 7.998, de 11 janeiro de [[1990]], que também deliberou sobre a fonte de recursos, com a instituição do [[Fundo de Amparo ao Trabalhador]] - FAT.
=== Modalidades do Seguro Desemprego ===
O seguro-desemprego é um benefício da previdência social, com fundos do [[Fundo de Amparo ao Trabalhador|FAT]]. Ele é classificado também em modalidades, que visam beneficiar alguns tipos específicos de trabalhadores.
▲Tem como objetivo incentivar capacitação de funcionários, de modo a evitar sua demissão, através da suspensão do contrato de trabalho, em virtude de participação em curso ou programa de qualificação oferecido pelo empregador;
▲Tem como objetivo cobrir os trabalhadores domésticos, que são uma classe especial de trabalhador formal, em caso de dispensa sem justa causa;
▲Tem como objetivo cobrir os trabalhadores resgatados da condição análoga à de [[trabalho escravo contemporâneo|escravidão]].
==Portugal==
Para ser elegível a fim de receber o subsídio de desemprego, um desempregado tem de ter um percurso contributivo para a [[Segurança Social]] de pelo menos seis meses e ter perdido o seu posto de trabalho por este ter sido extinto por iniciativa da entidade patronal.
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM - DESEMPREGO
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O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:
Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
::Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.▼
::O prazo de garantia é reduzido para 365 dias, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.(Aplicável aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego que em 1 de Janeiro de 2010 estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e aos que sejam apresentados durante o ano de 2010).▼
▲- Estar em situação de desemprego involuntário.
Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.▼
▲- Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
▲- Ter o prazo de garantia exigido:
▲Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
▲O prazo de garantia é reduzido para 365 dias, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.(Aplicável aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego que em 1 de Janeiro de 2010 estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e aos que sejam apresentados durante o ano de 2010).
▲Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:
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Esta medida não se aplica às situações de prorrogação da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego ocorridas durante o ano de 2009.
=={{Ver também}}==
* [[Desemprego]]▼
* [[Flexigurança]]
{{Referências}}
▲[[Desemprego]]
=={{Ligações externas}}==
*[http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/index.asp Seguro-desemprego no Brasil]
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*[http://www.calculador.com.br/Trabalhista/SeguroDesemprego.aspx Site de Cálculos com cálculo das parcelas do Seguro Desemprego]
*[http://companhiasseguros.com/2011/02/seguro-desemprego/ Seguro Desemprego]
* [http://www.deco.proteste.pt/trabalho-e-seguranca-social/desemprego-s625011.htm Desemprego, Associação DECO (Portugal)]
{{INSS}}
[[Categoria:Desemprego]]
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