Proteção no desemprego: diferenças entre revisões

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A '''proteção no desemprego''' é um conjunto de mecanismos do [[Estado]] para defender os [[trabalhador]]es na situação de desemprego. A lógica subjacente é que o [[rendimento]] do trabalhador e o bem-estar do seu [[agregado familiar]] depende do seu [[emprego]]. A perda deste não só implica a perda do [[rendimento]] como muitas vezes a posterior reinserção laboral implica uma deterioração na qualidade do emprego.<ref name=Weller>{{citar livro|autor=Jürgen Weller|título=O novo cenário laboral latino-americano, Regulação, proteção e políticas ativas nos mercados de trabalho|editora=CEPAL/Nações Unidas|ano=2009|local=Santiago, Chile}}</ref>{{rp|24-25}}
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A '''proteção no desemprego''' é um conjunto de mecanismos do [[Estado]] para defender os [[trabalhador]]es na situação de [[desemprego]]. A lógica subjacente é que o [[rendimento]] do trabalhador e o bem-estar do seu [[agregado familiar]] depende do seu [[emprego]]. A perda deste não só implica a perda do [[rendimento]] como muitas vezes a posterior reinserção laboral implica uma deterioração na qualidade do emprego.<ref name=Weller>{{citar livro|autor=Jürgen Weller|título=O novo cenário laboral latino-americano, Regulação, proteção e políticas ativas nos mercados de trabalho|editora=CEPAL/Nações Unidas|ano=2009|local=Santiago, Chile}}</ref>{{rp|24-25}}
 
O mecanismo tradicional para reduzir o risco de desemprego é a indemnização por rescisão de contrato.
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==Portugal==
 
Para ser elegível a fim de receber o subsídio de desemprego, um desempregado tem de ter um percurso contributivo para a [[Segurança Social]] de pelo menos seis meses e ter perdido o seu posto de trabalho por este ter sido extinto por iniciativa da entidade patronal.
 
==Ver também==
TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM - DESEMPREGO
 
A reparação da situação de desemprego realiza-se através de:
 
Medidas activas que integram:
 
- O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, para criação do próprio emprego;
 
- A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;
 
- A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
 
- A manutenção das prestações de desemprego, durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;
 
- Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.
 
Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego.
A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.
 
PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL
 
Estas prestações destinam-se a:
 
1) Compensar o beneficiário da falta de remuneração motivada pela situação de desemprego ou da sua redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial;
 
2) Promover a criação de emprego, designadamente através do pagamento, de uma só vez, do montante global das prestações.
 
PESSOAS ABRANGIDAS:
 
- Beneficiários residentes em território nacional
- abalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Penionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.
 
Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.
Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego, tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.
 
CONDIÇÕES DE ATRIBUIÇÃO:
 
O direito às prestações de desemprego depende da verificação das seguintes condições:
 
* Ter estado vinculado por contrato de trabalho, ainda que sujeito a legislação especial.
* Os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas.
*Verificar-se inexistência total de emprego.
 
Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
 
* Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho.
* Estar em situação de desemprego involuntário.
* Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
* Ter o prazo de garantia exigido:
::Para o Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
 
::O prazo de garantia é reduzido para 365 dias, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2010.(Aplicável aos requerimentos de atribuição das prestações de desemprego que em 1 de Janeiro de 2010 estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e aos que sejam apresentados durante o ano de 2010).
Para o Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
 
O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:
 
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO
 
Atribuído quando os beneficiários:
 
Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio, no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial
 
ou
 
Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente.
Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 110% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - condição de recursos.
 
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARCIAL
 
Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:
 
1) Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
 
2) Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
 
3) Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.
 
Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.
 
SITUAÇÕES ESPECIAIS DE DIREITO A PRESTAÇÕES DE DESEMPREGO - Art.º n.º 25.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro
 
As prestações de desemprego podem ser atribuídas nos casos de:
 
1) Suspensão do contrato de trabalho com fundamento em não pagamento pontual de retribuição (salários em atraso);
 
2) Não pagamento pontual:
 
- Da retribuição devida em caso de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa ou estabelecimento por período igual ou superior a 15 dias;
 
- Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.
 
Atenção: A atribuição das prestações está sujeita ao cumprimento dos prazos de garantia, às condições exigidas e aos limites previstos neste regime de protecção no desemprego.
 
VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS DE GARANTIA:
 
Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:
 
Equivalência resultantes da concessão de prestações de desemprego;
 
Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.
Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego.
 
No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, até ao máximo de 120 dias.
 
SUBSÍDIO SOCIAL DE DESEMPREGO:
 
O Decreto-Lei n.º 15/2010, de 9 de Março, vem alterar o art. 2.º do Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março, que introduz medidas temporárias de apoio aos desempregados, designadamente, o prolongamento, por mais 6 meses, do subsídio social de desemprego nas situações em que a concessão do mesmo termine durante o ano de 2010.
Esta medida não se aplica às situações de prorrogação da atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego ocorridas durante o ano de 2009.
 
=={{Ver também}}==
* [[Desemprego]]
* [[Flexigurança]]
 
{{Referências}}
 
=={{Ligações externas}}==
 
*[http://www.caixa.gov.br/Voce/Social/Beneficios/seguro_desemprego/index.asp Seguro-desemprego no Brasil]